Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA
- AMORIM1979
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Invoquei justa causa num serviço que estava a exercer desde do dia 15 de novembro de 2017 de fiscalização do estacionamento pelos seguintes factos:
1. Ao contrário do que dispõe o nº 1 do artigo 10º do Decreto-lei nº 146/2014, de 9 de Outubro, até agora, ainda não foi encetado o procedimento de equiparação junto da Autoridade Nacional Segurança Rodóviária, respeitante à minha pessoa;
2. Por efeito dessa grave omissão, encontro-me até hoje sem o cartão de identificação a que aludem o nº 4 do mesmo artigo e a Portaria nº 191/2016 de 15 de Julho;
3. O exercício das minhas funções objecto do contrato de trabalho não pode ser levado a cabo, em condições de segurança, e dentro da legalidade, visto que estou sujeito a um risco acrescido de ocorrência de incidentes graves com os cidadãos a quem me dirijo, na qualidade de agente fiscalizador de estacionamento;
4. Inclusive, já me vi obrigado a identificar-me a um agente de autoridade que foi chamado justamente para esse efeito e apenas pude exibir o meu cartão de cidadão, impedido de demonstrar que tenho legitimidade para exercer as minhas funções;
5. Tendo concluído com aproveitamento a acção de formação obrigatória por Lei, ainda não me foi facultado o respectivo diploma que certifica as minhas habilitações para o exercício das funções que me estão cometidas;
6. O contrato de trabalho entre nós celebrado por escrito não faz qualquer menção à apólice do seguro de acidentes de trabalho, omissão que constitui contra-ordenação grave, nos termos do nº 5 do artigo 106º do Código do Trabalho, e assim desconheço o número da apólice e a companhia de seguros.
Toda a exposta factualidade me compele a resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho.
gostaria de ter uma apreciação.
1. Ao contrário do que dispõe o nº 1 do artigo 10º do Decreto-lei nº 146/2014, de 9 de Outubro, até agora, ainda não foi encetado o procedimento de equiparação junto da Autoridade Nacional Segurança Rodóviária, respeitante à minha pessoa;
2. Por efeito dessa grave omissão, encontro-me até hoje sem o cartão de identificação a que aludem o nº 4 do mesmo artigo e a Portaria nº 191/2016 de 15 de Julho;
3. O exercício das minhas funções objecto do contrato de trabalho não pode ser levado a cabo, em condições de segurança, e dentro da legalidade, visto que estou sujeito a um risco acrescido de ocorrência de incidentes graves com os cidadãos a quem me dirijo, na qualidade de agente fiscalizador de estacionamento;
4. Inclusive, já me vi obrigado a identificar-me a um agente de autoridade que foi chamado justamente para esse efeito e apenas pude exibir o meu cartão de cidadão, impedido de demonstrar que tenho legitimidade para exercer as minhas funções;
5. Tendo concluído com aproveitamento a acção de formação obrigatória por Lei, ainda não me foi facultado o respectivo diploma que certifica as minhas habilitações para o exercício das funções que me estão cometidas;
6. O contrato de trabalho entre nós celebrado por escrito não faz qualquer menção à apólice do seguro de acidentes de trabalho, omissão que constitui contra-ordenação grave, nos termos do nº 5 do artigo 106º do Código do Trabalho, e assim desconheço o número da apólice e a companhia de seguros.
Toda a exposta factualidade me compele a resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho.
gostaria de ter uma apreciação.
Respondido por AMORIM1979
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
A "apreciação" oficial deverá ser dada pela ACT, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.290 segundos