A componente da retribuição tem de ser paga até o último dia de trabalho de acordo com o
Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
do Código do Trabalho.
O Código do Trabalho prevê que o trabalhador despedido tem direito a receber a retribuição e outros créditos vencidos até ao dia da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do direito a férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado até à cessação do contrato.No entanto, a indemnização por despedimento não é considerada uma retribuição, mas sim uma compensação financeira pelo despedimento. Assim, o trabalhador despedido apenas tem direito a receber a indemnização por despedimento após a cessação do contrato de trabalho, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação.
O artigo
Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
do Código do Trabalho estabelece que o despedimento por extinção do posto de trabalho é uma modalidade de despedimento coletivo. Assim, o trabalhador despedido tem direito a receber a indemnização por despedimento no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato de trabalho.É importante notar que existem algumas exceções a esta regra. Por exemplo, se o trabalhador despedido for despedido por justa causa, não terá direito a receber indemnização por despedimento. Neste caso, o trabalhador apenas terá direito a receber a retribuição e outros créditos vencidos até ao dia da cessação do contrato de trabalho.Outra exceção é o caso do despedimento coletivo. Neste caso, os trabalhadores despedidos têm direito a receber a indemnização por despedimento no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato de trabalho.Em conclusão, os trabalhadores despedidos têm direito a receber a retribuição e outros créditos vencidos até ao dia da cessação do contrato de trabalho. No entanto, a indemnização por despedimento é paga geralmente após a cessação do contrato de trabalho, no prazo máximo de 30 dias. Recomendo que consulte um advogado ou um sindicato para analisar a sua situação específica.