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Falta de contrato de trabalho
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Bom dia! Estive a trabalhar numa empresa de segurança privada e por razoes pessoais tive de desistir, mas dei um mês de antecedência a empresa. Após isso continuei a trabalhar para a mesma empresa em part-time só que durante um mês e meio não apresentaram outro contrato para assinar por isso decidi sair , mas desta vez não dei temo nenhum a empresa. Agora recebi uma carta a dizer que abandonei o trabalho e que tenho de indemnizar a empresa. Sem nenhum contrato assinado na minha opinião não faz sentido nenhum. Alem disso não me pagaram do contrato inicial as ferias que tinha direito. Podia dar-me algumas indicações em relação a este assunto pois para a próxima semana vou falar com a empresa para resolver o assunto! Obrigado
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- Beatriz Madeira
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Sugerimos-lhe que fale com a ACT (contactos emhttps://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html) para ficar com uma ideia clara sobre os seus direitos.
Deixamos-lhe ma informação que consideramos útil: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Deixamos-lhe ma informação que consideramos útil: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
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Respondido por seresmarius@sapo.pt no tópico Falta de contrato de trabalho
31 Ago. 2016 22:37 #15767
Boa noite! obrigado pela resposta! eu apenas trabalhei sem contrato 1 mês e 20 dias, mas eles fizeram descontos da aquilo que pagaram. A minha duvida é mais no sentido da minha obrigação com eles dado que não assinei nenhum contrato
Respondido por seresmarius@sapo.pt
- Beatriz Madeira
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Por norma, funciona nos 2 sentidos, se a empresa é obrigada a cumprir as suas obrigações mesmo não havendo contrato, também o trabalhador é obrigado a cumprir os seus deveres em circunstâncias idênticas.
Sugerimos-lhe a leitura dos artigos 403 e 401 (por esta ordem) do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Voltamos a sugerir que fale com a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para ficar com uma ideia clara sobre os seus direitos.
Sugerimos-lhe a leitura dos artigos 403 e 401 (por esta ordem) do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Voltamos a sugerir que fale com a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para ficar com uma ideia clara sobre os seus direitos.
Respondido por Beatriz Madeira
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