Convém que a carta de cessação de contrato diga explicitamente que "produz efeitos a partir de 31 Agosto" de forma a que, precisamente, não haja sobreposição de datas entre contratos. Poderá ler sobre denúncia de contrato pelo trabalhador sem aviso prévio em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
A "sanção" a aplicar no caso de incumprimento de aviso prévio pelo trabalhador, caberá ao empregador, sendo que este poderá considerar-se lesado e, não havendo cumprimento do prazo de aviso prévio, não lhe pagar o que tem direito e ainda lhe cobrar o tempo de não cumprimento do prazo de aviso prévio. As férias devem ser gozadas dentro do prazo de aviso prévio, e não quando já está a trabalhar noutro sítio, sendo que, por incumprimento, o empregador poderá não só não lhe dar as férias, como não lhe pagar os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.