Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

contrato a prazo e desemprego

P Autor do tópico
Pedro Ferreira Desligado
Moderador
  • Avatar de Pedro Ferreira
    Pedro Ferreira
    • Mensagens: 2519
    • Thanks: 44

    contrato a prazo e desemprego

    12 Jan. 2011 18:45
    #1487
    Estou numa empresa há 7 anos e estou a pensar despedir-me para iniciar um novo desafio. Estão a propor-me fazer um contrato de 3 meses com grandes hipóteses de depois renovar. Há algum período mínimo para um contrato a termo?? Há alguma possibilidade de fazer um contrato inicial de 3 meses? No caso das coisas não correrem bem tenho direito ao subsídio de desemprego? obrigado desde já pela disponibilidade.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8715
    • Thanks: 706

    Re: contrato a prazo e desemprego

    13 Jan. 2011 15:34
    #1502
    Caro Rui Gomes,

    Não há qualquer período mínimo para celebração de contrato a termo certo, sendo os 3 meses aceitáveis, com um período experimental de 15 dias (a não ser que o contrato estipule um prazo diferente). Durante este tempo qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem prazo de aviso prévio ou direito a indmnização.

    A atribuição do subsídio de desemprego é da total responsabilidade da Seg. Social. Poderá verificar (todas) as condições de atribuição do mesmo no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html e que diz:

    - Para requerer o Subsídio de Desemprego o trabalhador precisa de ter 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

    - Para requerer o Subsídio Social de Desemprego inicial o trabalhador precisa de ter 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

    Atenção: a razão do desemprego imediatamente anterior à data do desemprego que leva a requerer as prestações de desemprego junto da Seg. Social deve ser de única e exclusiva vontade do empregador para ter direito ao subsídio. Ou seja, não pode haver qualquer tipo de acordo enre as partes, sendo que, se isto se verificar, perde o direito a requerer as prestações de desemprego.

    Ficamos ao dispor.
    A equipa Sabias Que

    Publish modules to the "offcanvas" position.