Quanto à 2ª questão, o trabalhador só pode "prescindir de subsídio de desemprego" em caso de rescisão por acordo que assume automaticamente que o trabalhador está a prescindir do apoio social no desemprego, uma vez que a sua situação de desemprego é também de sua iniciativa (por acordo). Ainda assim, isto não invalida a obrigação de contribuição das partes para a Seg. Social. Poderá esclarecer também esta questão junto das Finanças (AT).
jcasqueiro11 Jul. 2015 02:24
Bom dia !
Partindo do pressuposto que um trabalhador chega a acordo com a entidade patronal para uma indemnização de 150.000 euros brutos por cessação de contrato de trabalho, quais são as rúbricas e percentagens dos descontos que têm de ser aplicados, na fonte, pela entidade patronal de modo a determinar o montanto líquido devido ao trabalhador?
No caso do trabalhador prescindir de subsídio de desemprego, a empresa precisa, sempre, de pagar a parcela relativa à Segurança Social?