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Indemnização por cessação de contrato de trabalho
- jcasqueiro
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Indemnização por cessação de contrato de trabalhofoi criado por jcasqueiro
11 Jul. 2015 02:24 #14053
Bom dia !
Partindo do pressuposto que um trabalhador chega a acordo com a entidade patronal para uma indemnização de 150.000 euros brutos por cessação de contrato de trabalho, quais são as rúbricas e percentagens dos descontos que têm de ser aplicados, na fonte, pela entidade patronal de modo a determinar o montanto líquido devido ao trabalhador?
No caso do trabalhador prescindir de subsídio de desemprego, a empresa precisa, sempre, de pagar a parcela relativa à Segurança Social?
Obrigado
j
Partindo do pressuposto que um trabalhador chega a acordo com a entidade patronal para uma indemnização de 150.000 euros brutos por cessação de contrato de trabalho, quais são as rúbricas e percentagens dos descontos que têm de ser aplicados, na fonte, pela entidade patronal de modo a determinar o montanto líquido devido ao trabalhador?
No caso do trabalhador prescindir de subsídio de desemprego, a empresa precisa, sempre, de pagar a parcela relativa à Segurança Social?
Obrigado
j
Respondido por jcasqueiro
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Indemnização por cessação de contrato de trabalho
11 Jul. 2015 17:56 #14078
Caro João Casqueiro, boa tarde.
Relativamente à 1ª questão, vamos sugerir-lhe que contacte a AT (Finanças - contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
Quanto à 2ª questão, o trabalhador só pode "prescindir de subsídio de desemprego" em caso de rescisão por acordo que assume automaticamente que o trabalhador está a prescindir do apoio social no desemprego, uma vez que a sua situação de desemprego é também de sua iniciativa (por acordo). Ainda assim, isto não invalida a obrigação de contribuição das partes para a Seg. Social. Poderá esclarecer também esta questão junto das Finanças (AT).
Relativamente à 1ª questão, vamos sugerir-lhe que contacte a AT (Finanças - contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
Quanto à 2ª questão, o trabalhador só pode "prescindir de subsídio de desemprego" em caso de rescisão por acordo que assume automaticamente que o trabalhador está a prescindir do apoio social no desemprego, uma vez que a sua situação de desemprego é também de sua iniciativa (por acordo). Ainda assim, isto não invalida a obrigação de contribuição das partes para a Seg. Social. Poderá esclarecer também esta questão junto das Finanças (AT).
Respondido por Beatriz Madeira
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