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Artigo 194 - Alinea 5 - transf. definitiva / prejuízo sério
- Fred Silva
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Artigo 194 - Alinea 5 - transf. definitiva / prejuízo sériofoi criado por Fred Silva
09 Jun. 2015 17:48 #13864
O artigo 194º, na alinea 5 diz o seguinte:
5 – No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
O 366º refere-se a despedimento colectivo, ou seja, indemnização total ao trabalhador.
Pergunta: Quem define os critérios do prejuízo sério ao trabalhador? :blink:
- Se o meu local de trabalho for transferido para muito longe, quais são os factores considerados sérios? Dependentes, família.. o quê? E quem decide?
Cumprimentos,
Fred Silva
5 – No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
O 366º refere-se a despedimento colectivo, ou seja, indemnização total ao trabalhador.
Pergunta: Quem define os critérios do prejuízo sério ao trabalhador? :blink:
- Se o meu local de trabalho for transferido para muito longe, quais são os factores considerados sérios? Dependentes, família.. o quê? E quem decide?
Cumprimentos,
Fred Silva
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- Fred Silva
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Respondido por Fred Silva no tópico Artigo 194 - Alinea 5 - transf. definitiva / prejuízo sério
09 Jun. 2015 17:57 #13865
Criei o mesmo tópico na secção "código do trabalho", não encontrei forma de o apagar ou transferir.
Respondido por Fred Silva
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Artigo 194 - Alinea 5 - transf. definitiva / prejuízo sério
30 Jun. 2015 14:23 #13919
Caro Frederico Silva, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é omisso quanto ao que poderá ser considerado "prejuízo sério" para o trabalhador.
Podemos dizer-lhe que a desagregação familiar, ter descendentes/ascendentes à sua responsabilidade, haver um aumento das despesas de deslocação do trabalhador (o que seria obrigatoriamente pago pelo empregador), haver necessidade de dormidas fora da habitação regular (também a ser garantido pelo empregador), haver riscos para a segurança e saúde do trabalhador podem ser motivos de "prejuízo sério", mas não há um artigo específico do Código do Trabalho que os enumere, o que dificulta a sua clara identificação.
Nesta matéria, a única entidade que poderá apresentar um parecer formal é a ACT, pelo que lhe deixamos a sugestão de que consulte esta entidade (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter um esclarecimento formal e oficial sobre o que são estes "prejuízos sérios", de forma a que, caso apresente a sua demissão, tenha a fundamentação adequada, sem risco de "deitar tudo a perder".
O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é omisso quanto ao que poderá ser considerado "prejuízo sério" para o trabalhador.
Podemos dizer-lhe que a desagregação familiar, ter descendentes/ascendentes à sua responsabilidade, haver um aumento das despesas de deslocação do trabalhador (o que seria obrigatoriamente pago pelo empregador), haver necessidade de dormidas fora da habitação regular (também a ser garantido pelo empregador), haver riscos para a segurança e saúde do trabalhador podem ser motivos de "prejuízo sério", mas não há um artigo específico do Código do Trabalho que os enumere, o que dificulta a sua clara identificação.
Nesta matéria, a única entidade que poderá apresentar um parecer formal é a ACT, pelo que lhe deixamos a sugestão de que consulte esta entidade (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter um esclarecimento formal e oficial sobre o que são estes "prejuízos sérios", de forma a que, caso apresente a sua demissão, tenha a fundamentação adequada, sem risco de "deitar tudo a perder".
Respondido por Beatriz Madeira
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