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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
cessaão de contrato- duvida
- coelhinhos
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Boa tarde,
Desde já quero dar os parabéns pelo excelente trabalho que prestam à comunidade no esclarecimento de dúvidas.
A minha questão é a seguinte:
Tenho um contrato inicial de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 20/10/2008, efetuando uma adenda ao mesmo em 01/02/2015 onde se adiciona novas funções de responsável técnico da empresa.
Numa das cláusulas iniciais do contrato é explícito que deverei comunicar a minha saída com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias consoante os anos de antiguidade.
Uma vez que estas novas responsabilidades assumidas em Fevereiro de 2015, assumo a responsabilidade de representação da empresa numa determinada área, se quiser sair da empresa tenho que considerar os 60 dias de aviso prévio, ou estarei abrangida pelo artº400 nº.2 do CT (6 meses de aviso prévio)?
Se for esse o caso (artº400 nº.2 CT), o prazo de 6 meses não deverá estar escrito no contrato ou é assumido pelo desempenho das funções?
Desde já agradeço a vossa atenção.
Cumprimentos,
Ana
Desde já quero dar os parabéns pelo excelente trabalho que prestam à comunidade no esclarecimento de dúvidas.
A minha questão é a seguinte:
Tenho um contrato inicial de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 20/10/2008, efetuando uma adenda ao mesmo em 01/02/2015 onde se adiciona novas funções de responsável técnico da empresa.
Numa das cláusulas iniciais do contrato é explícito que deverei comunicar a minha saída com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias consoante os anos de antiguidade.
Uma vez que estas novas responsabilidades assumidas em Fevereiro de 2015, assumo a responsabilidade de representação da empresa numa determinada área, se quiser sair da empresa tenho que considerar os 60 dias de aviso prévio, ou estarei abrangida pelo artº400 nº.2 do CT (6 meses de aviso prévio)?
Se for esse o caso (artº400 nº.2 CT), o prazo de 6 meses não deverá estar escrito no contrato ou é assumido pelo desempenho das funções?
Desde já agradeço a vossa atenção.
Cumprimentos,
Ana
Respondido por coelhinhos
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Ana, boa tarde.
Em primeiro um agradecimento pelo reconhecimento do sabiasque.pt
Quanto à sua questão, o trabalhador que quer comunicar a rescisão contratual deve contar o prazo de aviso prévio com base na data de admissão que, no seu caso, é 20/10/2008 (conforme sua indicação). Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Assim, o prazo de aviso prévio aplicável ao seu caso será aquele que consta no seu contrato de trabalho, "de 30 ou 60 dias consoante os anos de antiguidade" (conforme sua indicação), porque é também o que corresponde ao prazo legal descrito no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O número 2 do artigo 400 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) respeita:
1. aos casos em que vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) que admite um prazo de aviso prévio diferente do disposto no Código do Trabalho e/ou no contrato (individual) de trabalho
2. aos casos em que contrato (individual) de trabalho admite um prazo de aviso prévio diferente do disposto no Código do Trabalho e/ou no contrato coletivo (e que pode IR ATÉ 6 MESES, não sendo obrigatório o cumprimentos dos 6 meses na íntegra).
Portanto, apenas no caso do seu contrato individual ou de um contrato coletivo aplicável definirem prazos diferentes dos 60 dias de aviso prévio, o seu prazo de aviso prévio é de 60 dias a contar (para trás) da data em que quer, efetivamente, terminar funções.
Em primeiro um agradecimento pelo reconhecimento do sabiasque.pt
Quanto à sua questão, o trabalhador que quer comunicar a rescisão contratual deve contar o prazo de aviso prévio com base na data de admissão que, no seu caso, é 20/10/2008 (conforme sua indicação). Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Assim, o prazo de aviso prévio aplicável ao seu caso será aquele que consta no seu contrato de trabalho, "de 30 ou 60 dias consoante os anos de antiguidade" (conforme sua indicação), porque é também o que corresponde ao prazo legal descrito no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O número 2 do artigo 400 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) respeita:
1. aos casos em que vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) que admite um prazo de aviso prévio diferente do disposto no Código do Trabalho e/ou no contrato (individual) de trabalho
2. aos casos em que contrato (individual) de trabalho admite um prazo de aviso prévio diferente do disposto no Código do Trabalho e/ou no contrato coletivo (e que pode IR ATÉ 6 MESES, não sendo obrigatório o cumprimentos dos 6 meses na íntegra).
Portanto, apenas no caso do seu contrato individual ou de um contrato coletivo aplicável definirem prazos diferentes dos 60 dias de aviso prévio, o seu prazo de aviso prévio é de 60 dias a contar (para trás) da data em que quer, efetivamente, terminar funções.
Respondido por Beatriz Madeira
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