Cara Ana, boa tarde.
Em primeiro um agradecimento pelo reconhecimento do sabiasque.pt
Quanto à sua questão, o trabalhador que quer comunicar a rescisão contratual deve contar o prazo de aviso prévio com base na data de admissão que, no seu caso, é 20/10/2008 (conforme sua indicação). Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Assim, o prazo de aviso prévio aplicável ao seu caso será aquele que consta no seu contrato de trabalho, "de 30 ou 60 dias consoante os anos de antiguidade" (conforme sua indicação), porque é também o que corresponde ao prazo legal descrito no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O número 2 do artigo 400 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) respeita:
1. aos casos em que vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) que admite um prazo de aviso prévio diferente do disposto no Código do Trabalho e/ou no contrato (individual) de trabalho
2. aos casos em que contrato (individual) de trabalho admite um prazo de aviso prévio diferente do disposto no Código do Trabalho e/ou no contrato coletivo (e que pode IR ATÉ 6 MESES, não sendo obrigatório o cumprimentos dos 6 meses na íntegra).
Portanto, apenas no caso do seu contrato individual ou de um contrato coletivo aplicável definirem prazos diferentes dos 60 dias de aviso prévio, o seu prazo de aviso prévio é de 60 dias a contar (para trás) da data em que quer, efetivamente, terminar funções.