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Licença sem Vencimento
- mariana mateus
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Trabalho numa Instituição (IPSS) à um ano e dois meses e estou a pensar pedir licença sem vencimento de um ano. Gostaria de saber se durante esse período (caso a licença seja aceite) posso ter outros contratos de trabalho quer seja em território nacional ou no estrangeiro?
Gostaria também de saber se, caso possa ter outro contrato, se esse cessar e ficar em situação de desemprego involuntário, se tenho direito a subsidio de desemprego.
Trabalho numa Instituição (IPSS) à um ano e dois meses e estou a pensar pedir licença sem vencimento de um ano. Gostaria de saber se durante esse período (caso a licença seja aceite) posso ter outros contratos de trabalho quer seja em território nacional ou no estrangeiro?
Gostaria também de saber se, caso possa ter outro contrato, se esse cessar e ficar em situação de desemprego involuntário, se tenho direito a subsidio de desemprego.
Respondido por mariana mateus
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Mariana Mateus, boa tarde.
A legislação não é clara nesta matéria.
Podemos dizer-lhe que:
1. O empregador pode aprovar ou recusar o pedido da licença sem retribuição/vencimento, apenas sendo obrigado a concedê-la em caso de frequência de cursos de formação profissional ou cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
1. O empregador pode recusar a concessão da licença para as referidas situações de frequência de cursos:
a) quando tenha sido proporcionada formação profissional adequada ao trabalhador ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses
b) quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos
c) quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início
d) quando a empresa tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível, caso necessária, a substituição adequada do trabalhador
e) quando não seja possível a substituição de trabalhadores em níveis de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço
Relativamente à primeira pergunta, vamos sugerir-lhe que contacte a ACT e o MSESS, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Relativamente à segunda questão, pensamos que a resposta seja negativa, uma vez que, caso venha a ficar "desempregada" de uma entidade para a qual trabalhou durante uma licença sem retribuição/vencimento, então retomará as suas funções na entidade que lhe concedeu a licença, o seu "empregador principal". Caso igualmente a confirmar junto da ACT ou do MSESS.
A legislação não é clara nesta matéria.
Podemos dizer-lhe que:
1. O empregador pode aprovar ou recusar o pedido da licença sem retribuição/vencimento, apenas sendo obrigado a concedê-la em caso de frequência de cursos de formação profissional ou cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
1. O empregador pode recusar a concessão da licença para as referidas situações de frequência de cursos:
a) quando tenha sido proporcionada formação profissional adequada ao trabalhador ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses
b) quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos
c) quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início
d) quando a empresa tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível, caso necessária, a substituição adequada do trabalhador
e) quando não seja possível a substituição de trabalhadores em níveis de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço
Relativamente à primeira pergunta, vamos sugerir-lhe que contacte a ACT e o MSESS, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Relativamente à segunda questão, pensamos que a resposta seja negativa, uma vez que, caso venha a ficar "desempregada" de uma entidade para a qual trabalhou durante uma licença sem retribuição/vencimento, então retomará as suas funções na entidade que lhe concedeu a licença, o seu "empregador principal". Caso igualmente a confirmar junto da ACT ou do MSESS.
Respondido por Beatriz Madeira
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