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Conversão do contrato de trabalho por reforma.

Conversão do contrato de trabalho por reforma.foi criado por Jopvasconcelos

16 Mar. 2015 12:07 #13542
Boa tarde,

Começo por pedir desculpa por ter colocado aberto um tópico no grupo Desemprego e Subsidio Social de desemprego , mas não sei como apagar esse tópico.

Pedi recentemente a passagem a situação de reforma, mas por conveniência da empresa, e minha também claro, vou continuar com vinculo à empresa através de um contrato a termo resolutivo, embora com horário parcial (50%), a partir de 01-04-2015.
Estava convencido que nessa data me seriam pagos os dias de férias respeitantes a 2014 assim como o subsidio de férias e 3/12 do subsidio de férias.
Segundo os RH da empresa não tenho direito ao pagamento dos dias de férias que não gozei e que os mesmos transitariam para o novo contrato.
Mesmo assim embora o novo contrato seja só por 3,5h por dia, transmitiram-me que gozaria os 22 (25?) seguidos, sem ter em conta o horário novo.

Gostaria de ter uma opinião sobre o que devo fazer quando me forem apresentadas oficialmente as condições do novo vinculo.

Obrigado,
João Pedro Vasconcelos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Conversão do contrato de trabalho por reforma.

17 Mar. 2015 11:18 #13549
Caro João Pedro Vasconcelos, bom dia.

Por norma, havendo uma rescisão contratual, devem ser liquidados todos os valores em dívida para com o trabalhador. No entanto, a sua situação é ligeiramente diferente, uma vez que não se trata de uma rescisão mas de uma caducidade de contrato por reforma do trabalhador.

Uma vez que não se trata de uma desvinculação total da empresa, as férias de 2014 permanecem por gozar até 30 Abril do presente ano. Caso não sejam gozadas, então sim, o empregador deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. As férias de 2015 transitam, efetivamente, com o novo contrato, desde que observadas as indicações em baixo.

Relativamente ao contrato que venha a estabelecer com o empregador, a não ser que ambos tenham vontade diferente, este deverá salvaguardar a antiguidade do trabalhador na empresa, assim como as condições contratuais existentes, em termos de remuneração ou outros benefícios que tenha adquirido ao longo do tempo. O novo contrato deve assegurar que, muito embora haja uma alteração no horário do trabalhador (o qual deve ficar descrito), isso não significa que perde regalias e/ou benefícios, nomeadamente em termos de dias de férias anuais ou outras situações previstas na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Reforçamos que isto deve acontecer salvo se ambos tiverem vontade diferente.

O facto de passar a tempo parcial não lhe retira direito a férias, que deve gozar em quantidade igual à de um trabalhador a tempo completo, ou seja, os 22 dias de férias anuais, com direito ao respetivo/proporcional subsídio. A majoração de 3 dias de férias (ou seja, os 25 dias anuais) aplica-se apenas aos trabalhadores abrangidos por um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que obriga aos 3 dias de majoração de férias anuais. Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não obriga à majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias.

Por último, vamos deixar-lhe a sugestão de que consulte um advogado para melhor se preparar para a mudança que está prestes a viver, de forma a que "não perca nada pelo caminho" e que fiquem devidamente salvaguardados todos os anos de serviço que já prestou.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Jopvasconcelos

Respondido por Jopvasconcelos no tópico Conversão do contrato de trabalho por reforma.

17 Mar. 2015 12:39 #13551
Bom dia,

Obrigado pela pronta ajuda.
Não vou entrar em conflito com a empresa, por questões ligadas à minha posição na mesma, mas quero tentar que me seja dado aquilo que acho ser justo, o que pode não coincidir com o que é legalmente certo.
Penso que se poderia contornar esta questão se houvesse possibilidade de gozar as férias, mesmo depois da data de passagem á situação de reforma.
Detalhando:
Se passar à situação de reforma no dia 01-04, poder gozar as férias durante o mês de Abril e a nova situação começar só em Maio.
A questão é que, de acordo com a o artigo 348º do Código do Trabalho que rege esta conversão de contrato, a nova situação deve transitar logo que se passe à situação de reforma.
Vou continuar a tentar saber mais sobre esta situação e a falar com os RH para tentar chegar a uma solução de compromisso, uma vez que, pelo facto de passar a tempo parcial, dificulta o entendimento do Código de Trabalho.

Mais uma vez obrigado pela ajuda.

Cumprimentos,

João Pedro Vasconcelos
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