Caro João Pedro Vasconcelos, bom dia.
Por norma, havendo uma rescisão contratual, devem ser liquidados todos os valores em dívida para com o trabalhador. No entanto, a sua situação é ligeiramente diferente, uma vez que não se trata de uma rescisão mas de uma caducidade de contrato por reforma do trabalhador.
Uma vez que não se trata de uma desvinculação total da empresa, as férias de 2014 permanecem por gozar até 30 Abril do presente ano. Caso não sejam gozadas, então sim, o empregador deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. As férias de 2015 transitam, efetivamente, com o novo contrato, desde que observadas as indicações em baixo.
Relativamente ao contrato que venha a estabelecer com o empregador, a não ser que ambos tenham vontade diferente, este deverá salvaguardar a antiguidade do trabalhador na empresa, assim como as condições contratuais existentes, em termos de remuneração ou outros benefícios que tenha adquirido ao longo do tempo. O novo contrato deve assegurar que, muito embora haja uma alteração no horário do trabalhador (o qual deve ficar descrito), isso não significa que perde regalias e/ou benefícios, nomeadamente em termos de dias de férias anuais ou outras situações previstas na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Reforçamos que isto deve acontecer salvo se ambos tiverem vontade diferente.
O facto de passar a tempo parcial não lhe retira direito a férias, que deve gozar em quantidade igual à de um trabalhador a tempo completo, ou seja, os 22 dias de férias anuais, com direito ao respetivo/proporcional subsídio. A majoração de 3 dias de férias (ou seja, os 25 dias anuais) aplica-se apenas aos trabalhadores abrangidos por um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que obriga aos 3 dias de majoração de férias anuais. Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não obriga à majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias.
Por último, vamos deixar-lhe a sugestão de que consulte um advogado para melhor se preparar para a mudança que está prestes a viver, de forma a que "não perca nada pelo caminho" e que fiquem devidamente salvaguardados todos os anos de serviço que já prestou.