Caro ramms, boa tarde.
A sua situação contratual atual é a de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetivo. Se mantém o seu posto de trabalho e funções desde que terminou a validade do seu contrato, e respetivas renovações, sem que tenha havido qualquer tipo de comunicação da parte do empregador, então passou a "fazer parte do quadro". O facto de não ter um contrato assinado reverte a seu favor que, tendo já cumprido os 90 dias equivalentes ao período experimental "geral" (durante o 1º contrato), passa a efetivo.
O número 2 do
artigo 147.º do Código do Trabalho
em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, diz claramente que "Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (...) b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;".
O número 1 do
artigo 148.º
diz que: "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do
artigo 140.º
; c) Três anos, nos restantes casos.".
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador) ou seja, é preciso que o empregador registe (na Seg. Social) o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.