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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

termo do contrato de trabalho a termo incerto

termo do contrato de trabalho a termo incertofoi criado por danielfreitas

30 Out. 2014 11:20 #12473
Bom dia

Trabalho para o estado desde 07-01-2002, altura em que assinei um contrato de trabalho a termo que foi sendo renovado sucessivamente. Em 01-01-2009 esse contrato a termo passou a Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Incerto. Comunicaram-me por carta que vão rescindir o meu contrato de trabalho em 01-01-2015 e que terei direito a uma compensação. O problema é que quando pedi uma simulação da compensação, só querem contabilizar o tempo de serviço a partir de 01-01-2009 até à data da rescisão. Eu não concordo porque apesar de ser um contrato de direito público, o contrato que assinei em 01-07-2002 não é um contrato de provimento.
O que pergunto é, tenho direito à indemnização desde o início do contrato ou só a partir de 01-01-2009? Já agora como se calcula essa indemnização?

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico termo do contrato de trabalho a termo incerto

01 Nov. 2014 10:01 #12544
Caro Daniel Freitas, bom dia.

De uma forma simples, a contagem da antiguidade, ou tempo de serviço do trabalhador inicia-se a partir do 1º dia do 1º contrato, seja qual for a forma deste, seja quais venham a ser os futuros contratos com a mesma entidade.

No Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) esta questão está prevista no número 6 do artigo 112: "A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.".

No Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro, que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), a matéria está prevista nos artigos 73 e seguintes:

Artigo 73.º
2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva.

Artigo 75.º
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.

O número 7 do artigo 12 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (referida no anterior artigo 73), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, muito embora sobre "Período experimental da nomeação definitiva", refere que:

"O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.".

Para calcular a sua indemnização, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra a partir de sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Respondido por danielfreitas no tópico termo do contrato de trabalho a termo incerto

03 Nov. 2014 10:21 #12550
Bom dia

Desde já agradeço a pronta resposta à minha solicitação.

A sua resposta focou-se essencialmente na contabilização do tempo de serviço. O problema é no tempo de serviço a considerar para o calculo da indemnização. Contabiliza-se todo o tempo desde 07-01-2002 ou só a partir de 01-01-2009 como querem fazer? De notar, como já referi na mensagem anterior, que o contrato que assinei em 07-01-2002 era um Contrato de Trabalho a Termo e não um Contrato de Trabalho de Provimento.

Cumprimentos

Respondido por danielfreitas no tópico termo do contrato de trabalho a termo incerto

03 Nov. 2014 14:54 #12556
Bom dia

Desde já agradeço a pronta resposta à minha solicitação.

A sua resposta focou-se essencialmente na contabilização do tempo de serviço. O problema é no tempo de serviço a considerar para o calculo da indemnização. Contabiliza-se todo o tempo desde 07-01-2002 ou só a partir de 01-01-2009 como querem fazer? De notar, como já referi na mensagem anterior, que o contrato que assinei em 07-01-2002 era um Contrato de trabalho a Termo e não um Contrato de trabalho de Provimento.

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico termo do contrato de trabalho a termo incerto

04 Nov. 2014 16:11 #12569
Caro Daniel Freitas, bom dia.

Desde que os contratos sejam consecutivos e com a mesma entidade, deve contar-se a antiguidade/tempo de serviço a partir do 1º dia do 1º contrato, seja qual for o tipo de contrato.
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