Caro/a asgsl, bom dia.
Nos casos em que o contrato individual de trabalho dispõe sobre os prazos de aviso prévio que vigoram na empresa, então devem observar-se estes para efeitos de rescisão contratual.
Assim, se nos diz que existe uma cláusula no seu contrato de trabalho que diz "com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração efectiva igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias se a duração efectiva for inferior.", então são estes prazos que deve considerar para a sua comunicação de rescisão contratual.
A "duração efectiva" é o "tempo decorrido desde o início do mesmo até à rescisão (4 meses)".
Para clarificar os prazos de aviso prévio vigentes, de acordo com o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html