Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Pode um trabalhador rescindir o contracto de trabalho com justa

Em Novembro de 2009 (Após de quase um ano de baixa devido a Cancro no Sistema Linfáctico)fui aliciado a ingressar a equipe de trabalho de uma Empresa local, em Dezembro já com tudo acordado (renumerações , regalia, condições especiais de contracto etc)juntei-me à Equipe durante uma acção de Team Bilding em Dezembro e começei logo a desenvolver trabalho nesse sentido , reuniões, deslocações a parceiro Comercia, possíveis Fornecedores,organização de participação em Eventos, etc.

Alegando reestroturação da Empresa e contractação de um responsávél pela àrea Financeira e Contabilistica a entidade empregadora foi protelando a assinatura do contracto e subsequente pagamento de retribuições.

Em Março a Empresa subalugou um espaço onde construiu 3 salas, uma recepção e uma casa de banho, apresentou-me um contacto com categoria e renumeração inferior que fui «obrigado» a assinar.

Aconteçe que a Entidade empregadora nunca pagou pontualmente, solicitando que colocá-se o cheque uns dias mais tarde, em Setembro o referido cheque foi devolvido por falta de provisão e nunca se prontificaram a pagar as respectivas despesas de devolução.

Na data de vencimento do salario de Outubro informou que iria pagar na segunda feira seguinte por transferência Bancária, tal não aconteçeu, informou-nos que tinha enviado a listagens das transferências ao Banco e deu um cheque prédatado(relativo ao subsídio de férias).

Como é obvio começei ficar com falta de dinheiro para me deslocar para o trabalho a prestação do meu carro foi devolvida por falta de pagamento, enfim toda uma situação de stress, fui informado que o salário foi pago a alguns trabalhadores e a outros não.

Já em estado de prédepressão fui ter com o meu Oncologista e ele deu-me baixa até dia 3 de Dezembro, entretanto fui informado que a Entidade Patronal não tem qualquer intenção de liquidar os salarios em atrazo , alegando para tal a crise e o investimento na abertura de dois novos espaços em cidades distintas.

Gostaria de saber se posso rescindir o contracto de trabalho por justa causa mesmo de baixa médica , e como devo actuar, uma vez que nem dinheiro tenho para pagar os honorários, possuo fotos, e emails que comprovam a minha actividade ao serviço da Empresa.

Muito obrigado desde já pela ajuda .
Joca

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pode um trabalhador rescindir o contracto de trabalho com justa

23 Nov. 2010 14:28 - 28 Mar. 2024 20:07 #1136
O trabalhador pode denunciar um contrato de trabalho com justa causa, tendo por base a falta de pagamento de remuneração, utilizando o descrito no artigo 394 do Código do Trabalho. Este diz que "2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (...) 3 — Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (...) c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.". Toda a informação constante no Código do Trabalho sobre resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa nos artigos 394 a 399.

Para saber como deve proceder sugerimos que ligue para a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 e lhes pergunte quais os passos a efetuar no seu caso. O facto de estar de baixa não deve constituir motivo impeditivo de proceder à denúncia de contrato, mas esclareça junto da ACT ou do MTSS.

Por norma, um advogado que aceite o seu caso deverá proceder à cobrança de honorários decorrente do valor que receba no final do processo. Assim, se decidir contratar um advogado, este deverá propor-lhe uma percentagem do valor que venha a receber por via de indemnizações e/ou pagamentos que a empresa lhe vai pagar.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:07 por Pedro Ferreira.
Tempo para criar a página: 0.322 segundos