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rescisão de contracto por parte do trabalhador
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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rescisão de contracto por parte do trabalhadorfoi criado por Pedro Ferreira
20 Nov. 2010 15:29 #1103
Trabalho à 2 anos numa empresa e encontrei algo melhor com entrada imediata e gostaria de rescindir contrato com a minha actual empresa.A que tenho direito?Disseram-me que teria direito ao subsidio de natal deste ano.Está correcto?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico rescisão de contracto por parte do trabalhador
22 Nov. 2010 15:28 #1115
O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita ao empregador com a antecedência mínima de 30 dias (contratos com menos de 2 anos) ou 60 dias (contratos com mais de dois anos) tendo direito a receber o salário relativo ao período de aviso prévio, mesmo que o empregador decida que o trabalhador deixa de trabalhar antes do fim do aviso prévio.
O trabalhador que cumpre os requisitos legais na denúncia de contrato tem direito a receber:
- dias de férias não gozados (caso existam) relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias (aquelas que gozaria no ano seguinte) proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
O trabalhador deve pedir ao empregador um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo/funções desempenhadas e o formulário 5044 da Segurança Social. O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.
Atenção ao artigo 401.º do Código do Trabalho que diz "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou
de obrigação assumida em pacto de permanência.".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O trabalhador que cumpre os requisitos legais na denúncia de contrato tem direito a receber:
- dias de férias não gozados (caso existam) relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias (aquelas que gozaria no ano seguinte) proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
O trabalhador deve pedir ao empregador um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo/funções desempenhadas e o formulário 5044 da Segurança Social. O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.
Atenção ao artigo 401.º do Código do Trabalho que diz "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou
de obrigação assumida em pacto de permanência.".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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