Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

CONTRATO A TERMO INCERTO

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    CONTRATO A TERMO INCERTO

    17 Nov. 2010 10:00
    #1057
    BOA NOITE,
    ASSINEI CONTRATO A TERMO INCERTO COM INICIO A 02/11/2010 COM UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO NUMA ESCOLA, PASSADOS ALGUNS DIAS RECEBI UMA CARTA REGISTADA A COMUNICAR QUE A EMPRESA DEIXARIA DE PRESTAR SERVIÇOS A ESCOLA A PARTIR DO DIA 10 MAS QUE PASSARÍAMOS PARA A NOVA EMPRESA COM AS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AGORA A NOVA EMPRESA COMUNICOU ORALMENTE QUE IRIA RECEBER UMA CARTA A RESCINDIR O MESMO PARA 17/12/2010. TAMBÉM DISSE QUE IRIA ASSINAR UM NOVO CONTRATO COM INICIO A 04/01/2011. AS MINHAS DÚVIDAS SÃO:
    1 - ESTOU DE BAIXA POR ACIDENTE DE TRABALHO, SE AINDA ESTIVER DE BAIXA NA DATA INDICADA,COMO É?
    2 - QUAL O PRÉ-AVISO?
    4 - O QUE SE TEM DIREITO?
    3 - SE ASSINAR CONTRATO A TERMO DE SEIS MESES COM INICIO EM JANEIRO TEM-SE DIREITO A RECEBER FUNDO DESEMPREGO (POIS O 1º CONTRATO ASSINADO TEVE INICIO A 14/09/2010 E TERMO A 31/10/2010)?
    DESDE JÁ AGRADEÇO A VOSSA RESPOSTA, POIS NÃO SEI O QUE FAZER, E NESTAS CONDIÇÕES ESTOU EU(EU DE BAIXA DE SEGURO ACIDENTE TRABALHO) E MAIS 2 COLEGAS (ELAS ESTÃO A TRABALHAR NORMALMENTE).
    16/11/2010
    MELHORES CUMPRIMENTOS
    ANA
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: CONTRATO A TERMO INCERTO

    17 Nov. 2010 17:04
    #1062
    O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando o empregador comunica a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de:
    - Contratos com menos de 6 meses – 7 dias de aviso prévio
    - Contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio
    - Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

    Na falta de cumprimento destes prazos o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio.

    No caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:
    - Contratos com menos de 6 meses – 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês
    - Contratos com mais de 6 meses – 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês
    - Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
    - Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
    - Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

    À partida, pelo que descreve, o facto de estar de baixa por acidente de trabalho não constitui/constituirá motivo de não contratação.

    As "interrupções" entre contratos levam a que apenas contem para efeitos de prestações de desemprego os últimos 180 dias consecutivos de descontos, ou seja, o último contrato efectuado com duração de 6 meses. O trabalhador que descontou um mínimo de 180 dias poderá requerer, em caso de despedimento unilateral ou término de prazo de contrato, o subsídio social de desemprego.

    O trabalhador cujo contrato terminou e que não seja renovado ou que não seja novamente contratado deve solicitar ao empregador o preenchimento do formulário 5044 para requerer na Segurança Social as prestações de desemprego. Tem 90 dias a contar da data do desemprego para entregar este documento na Segurança Social.

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