O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando o empregador comunica a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de:
- Contratos com menos de 6 meses – 7 dias de aviso prévio
- Contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio
- Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio
Na falta de cumprimento destes prazos o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio.
No caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:
- Contratos com menos de 6 meses – 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês
- Contratos com mais de 6 meses – 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês
- Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
À partida, pelo que descreve, o facto de estar de baixa por acidente de trabalho não constitui/constituirá motivo de não contratação.
As "interrupções" entre contratos levam a que apenas contem para efeitos de prestações de desemprego os últimos 180 dias consecutivos de descontos, ou seja, o último contrato efectuado com duração de 6 meses. O trabalhador que descontou um mínimo de 180 dias poderá requerer, em caso de despedimento unilateral ou término de prazo de contrato, o subsídio social de desemprego.
O trabalhador cujo contrato terminou e que não seja renovado ou que não seja novamente contratado deve solicitar ao empregador o preenchimento do formulário 5044 para requerer na Segurança Social as prestações de desemprego. Tem 90 dias a contar da data do desemprego para entregar este documento na Segurança Social.