À luz do artigo 394.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) constituem motivos de justa causa de resolução contratual pelo trabalhador a falta culposa ou não culposa de pagamento pontual da retribuição. Isto inclui subsídios de férias e de Natal ou outras remunerações que não a remuneração base.
A questão que coloca relativamente à assinatura de contratos diferentes com a mesma entidade, à partida, pelo que descreve leva-nos a crer que poderá ser considerada a "mesma entidade empregadora". Sugerimos no entanto que, antes de tomar qualquer medida no sentido da rescisão contratual, consulte um advogado que, com conhecimento completo do caso e dos contratos, lhe poderá assegurar uma adequada demissão com justa causa.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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