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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

resuloçao com justa causa

resuloçao com justa causafoi criado por Pedro Ferreira

16 Nov. 2010 18:24 #1055
Ola boa noite
A minha questao e a seguinte ,a 4 de dezenbro de 2006 assinei um contrato de trabalho a termo inçerto com um patrao que era empresario em nome individual e tinha uma remuneraçao mensal de 506 euros a um de maio de 2007 com o preteixto do aumento da remuneraçao assinei outro contrato tanbem em nome individual exactamente com as mesmas clausolas que o primeiro apenas a remuneraçao passou de 506 euros para 940 euros ,em abril de 2008 com o pretiexto de que tinha que passar de nome individual para firma apresentou outro contrato exactamente igual aos outros ,com as mesmas clausolas e a mesma remuneraçao(940euros) todos os contratos foram assinados pela mesma pessoa ate a morada é a mesma nos tres contratos ,resumindo um pouco quero dizer que desde 4 de desenbro de 2006 trbalhei senpre para a mesma pessoa mesmo depois de ter assinado o ultimo contrato que foi em abril de 2008 o reçibo do mes seguinte ainda veio em nome individual, a questao e que desde desenbro de 2006 a b
ril de
2008 altura em que assinei o contrato em nome da firma nao me foi pago aquilo a que tinha direicto como ferias e os subsideos de ferias e de natal o que eu gostaria de saber e se pode ser considerado senpre a mesma entidade patronal e se é
moctivo de resuloçao com justa causa
Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico resuloçao com justa causa

17 Nov. 2010 16:41 #1061
À luz do artigo 394.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) constituem motivos de justa causa de resolução contratual pelo trabalhador a falta culposa ou não culposa de pagamento pontual da retribuição. Isto inclui subsídios de férias e de Natal ou outras remunerações que não a remuneração base.

A questão que coloca relativamente à assinatura de contratos diferentes com a mesma entidade, à partida, pelo que descreve leva-nos a crer que poderá ser considerada a "mesma entidade empregadora". Sugerimos no entanto que, antes de tomar qualquer medida no sentido da rescisão contratual, consulte um advogado que, com conhecimento completo do caso e dos contratos, lhe poderá assegurar uma adequada demissão com justa causa.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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