Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Despedimento involuntário em periodo experimental
- Diogo
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Tenho Contrato sem termo, com um periodo experimental de 180 dias.
Caso a empresa decida prescindir dos meus serviços neste periodo, deverá fazê-lo com algum periodo de pré-aviso? E deverá ser por escrito e devidamente assinado?
Podem despedir-me no ultimo dia de periodo experimental? Ou seja no dia que faz 180 dias?
Caso a empresa decida prescindir dos meus serviços neste periodo, deverá fazê-lo com algum periodo de pré-aviso? E deverá ser por escrito e devidamente assinado?
Podem despedir-me no ultimo dia de periodo experimental? Ou seja no dia que faz 180 dias?
Respondido por Diogo
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento involuntário em periodo experimental
12 Nov. 2010 17:44 #1031
O artigo 114.º do Código do Trabalho em vigor diz que: "Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias. O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.".
Não é necessário haver assinaturas, desde que haja cumprimento do disposto no artigo antes mencionado.
Não podem despedi-lo/a (avisá-lo/a) no último dia, uma vez que a denúncia de contrato em período experimental que tenha durado mais de 120 dias carece de aviso prévio de 15 dias. Se não houver cumprimento deste prazo, devem pagar-lhe os dias "em falta".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Não é necessário haver assinaturas, desde que haja cumprimento do disposto no artigo antes mencionado.
Não podem despedi-lo/a (avisá-lo/a) no último dia, uma vez que a denúncia de contrato em período experimental que tenha durado mais de 120 dias carece de aviso prévio de 15 dias. Se não houver cumprimento deste prazo, devem pagar-lhe os dias "em falta".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.306 segundos