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Responder: Pré-aviso de despedimento em contrato de trabalho sem termo
Histórico do tópico:
Pré-aviso de despedimento em contrato de trabalho sem termo
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Beatriz Madeira12 Nov. 2010 17:50
O artigo 114.º do Código do Trabalho em vigor diz que: "Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias. O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.".
Não é necessário haver assinaturas, desde que haja cumprimento do disposto no artigo antes mencionado.
Não podem despedi-lo/a (avisá-lo/a) no último dia, uma vez que a denúncia de contrato em período experimental que tenha durado mais de 120 dias carece de aviso prévio de 15 dias. Se não houver cumprimento deste prazo, devem pagar-lhe os dias "em falta".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Pedro Ferreira12 Nov. 2010 09:50
Tenho a seguinte questão:
Estou a contrato de trabalho sem termo, com um periodo experimental de 180 dias.
Caso a empresa decida mandar-me embora, terá de fazê-lo com algum pré-aviso de despedimento? E terá de ser feito por escrito?
O despedimento pode ser feito no dia que o periodo experimental completa 180 dias, ou terá de ser antes?
Obrigada!