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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

carta a informar entidade patronal da dispensa noturna

carta a informar entidade patronal da dispensa noturnafoi criado por raquel02

12 Nov. 2013 17:16 #9873
Boa Tarde,

Encontro me de licença de maternidade e gostaria de saber com quantos dias tenho avisar a entidade patronal que pretendo a dispensa do horário nocturno? e se faço uma carta a parte, ou se posso incluir na mesma carta que vou mandar avisar das 2 horas de amamentação.
E se me podem ajudar a construir a carta, eu sei que no meu trabalho tem horários diurnos o problema e que a minha gerente encontra se na mesma situação que eu e ela já disse que só fazia manhas e eu tenho medo de fazer só noites pois alguém tem de rodar de horário com as colegas e eu sair a noite sem transportes e um transtorno por causa da bebe eu estou amamentar em exclusivo.
Obrigado :(

Respondido por Beatriz Madeira no tópico carta a informar entidade patronal da dispensa noturna

13 Nov. 2013 12:28 - 08 Set. 2023 14:52 #9879
Cara Raquel, bom dia.

O artigo 60 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que a trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte durante todo o tempo que durar a amamentação. Sendo possível, deve ser-lhe atribuído um horário de trabalho diurno compatível. Não sendo possível, a trabalhadora é dispensada do trabalho.

Para poder vir a ser dispensada de prestar trabalho noturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias face à data em que pretende iniciar a dispensa. Atenção que, caso haja um médico do trabalho, é este que determina se há, ou não, lugar a dispensa da prestação de trabalho noturno, se, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, ele identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera (pós-parto/em licença) ou lactante (a amamentar/aleitar).

O artigo 48 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima) diz que, para efeitos de dispensa para amamentação/aleitação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, mediante apresentação de atestado médico caso a dispensa se prolongue para além do primeiro ano de vida do filho.

A carta de pedido de dispensa para amamentação e dispensa de trabalho noturno poderá ser a mesma, sendo sempre necessário que esteja acompanhada do atestado do médico de família que justifica ambas as dispensas. Ou seja, o atestado do médico atesta a amamentação e esta é que serve de argumento para requerer, em simultâneo, a licença de amamentação e a dispensa de trabalho noturno.

Quanto à carta, poderá suportar-se no modelo que enviamos em baixo:

Local e data

Ex.mos Senhores,

Venho por este meio requerer a atribuição da licença para amamentação prevista pelo artigo 47.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nr. 7/2009 de 12 de Fevereiro, e com as devidas alterações, mediante apresentação de atestado médico comprovativo do facto. Esta solicitação deverá ter efeito a partir de (DATA - tem de dar 10 dias seguidos de antecedência).

Venho ainda, e na sequência do pedido anterior, de dispensa para amamentação, requerer a dispensa de prestação de trabalho no período noturno - entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte - prevista no artigo 60.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nr. 7/2009 de 12 de Fevereiro, e com as devidas alterações, com efeitos a partir da mesma data indicada no parágrafo anterior.

Solicito que me seja atribuído um horário diurno compatível com a situação em causa.

Apresento em anexo o atestado do médico de família que suporta ambos os pedido efetuados.

Com os melhores cumprimentos,

(ASSINATURA)

Raquel ( + apelidos )
Ultima edição : 08 Set. 2023 14:52 por Pedro Ferreira.

Respondido por raquel02 no tópico carta a informar entidade patronal da dispensa noturna

13 Nov. 2013 13:08 #9881
Obrigada pela resposta ajudou me bastante, mas entretanto surgiu uma duvida e a seguinte eu pôs licença de maternidade 150 dias que acabam dia 11/12/2013 mas entretanto prolonguei por mais 90 dias a minha duvida e se os 10 dias úteis para avisar a entidade patronal e antes de acabar a licença parental inicial ou quando começar a licença parental alargada?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico carta a informar entidade patronal da dispensa noturna

13 Nov. 2013 16:32 #9895
Cara Raquel, boa tarde.

Admitindo que quer iniciar a dispensa para amamentação/aleitamento e do trabalho noturno logo que retoma o trabalho, a carta deverá ser enviada antes de regressar ao trabalho, depois do gozo da licença alargada, de forma a que esteja nas mãos do empregador (pelo menos) 10 dias antes de se iniciar a dispensa para amamentação/aleitamento e do trabalho noturno.
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