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subsidios e ferias com baixa por gravidez de risco
- danielly
- Autor do tópico
boa tarde,
sou trabalhadora por conta de outrem com contrato sem termo. desde o dia 01 de junho de 2010 estou de baixa por gravidez de risco, como depois entro em licença maternidade, so volto a trabalhar em março de 2011. a minha duvida é a seguinte:tinha 22 dias de ferias marcados para agosto, que nao serão gozadas pq estou de baixa, o meu chefe é obrigado a me pagar as ferias por inteiro? e o subsidio de natal? como fica? quem deve me pagar?e o subsidio de natal é a 100%?agradeço a ajuda!
sou trabalhadora por conta de outrem com contrato sem termo. desde o dia 01 de junho de 2010 estou de baixa por gravidez de risco, como depois entro em licença maternidade, so volto a trabalhar em março de 2011. a minha duvida é a seguinte:tinha 22 dias de ferias marcados para agosto, que nao serão gozadas pq estou de baixa, o meu chefe é obrigado a me pagar as ferias por inteiro? e o subsidio de natal? como fica? quem deve me pagar?e o subsidio de natal é a 100%?agradeço a ajuda!
Respondido por danielly
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico subsidios e ferias com baixa por gravidez de risco
27 Jul. 2010 17:12 #480
Em caso de baixa por gravidez de risco, as férias são "adiadas" para depois do período de baixa. As férias relativas a 2009 que gozaria em 2010 podem ser gozadas até 30 de Abril de 2011, depois disso "prescrevem", sendo que deverá receber do empregador o valor relativo a férias não gozadas e o respectivo subsídio. O subsídio de Natal, em caso de baixa, deve ser solicitado à Segurança Social, não é o empregador que o paga.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico subsidios e ferias com baixa por gravidez de risco
29 Jul. 2010 11:21 #486
O subsídio de férias é pago quando o trabalhador goza as férias. Assim, apenas quando usufruir do período de férias a que tem direito é que deverá receber o respectivo subsídio. O artigo 264 do Código do Trabalho refere que: "1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. (...) 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. (...)".
Relativamente ao pagamento de subsídio de Natal, se a informação dada pela Segurança Social é a de que não pagam, então deve ser o que está em vigor. Pela informação que temos, o pagamento aplica-se a diferentes situações de baixa, pelo que considerámos também incluída a motivada por gravidez de risco. Pelo facto de lhe termos dado uma informação errada, apresentamos as nossas desculpas.
Relativamente ao pagamento de subsídio de Natal, se a informação dada pela Segurança Social é a de que não pagam, então deve ser o que está em vigor. Pela informação que temos, o pagamento aplica-se a diferentes situações de baixa, pelo que considerámos também incluída a motivada por gravidez de risco. Pelo facto de lhe termos dado uma informação errada, apresentamos as nossas desculpas.
Respondido por Beatriz Madeira
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