O subsídio de férias é pago quando o trabalhador goza as férias. Assim, apenas quando usufruir do período de férias a que tem direito é que deverá receber o respectivo subsídio. O artigo 264 do Código do Trabalho refere que: "1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. (...) 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. (...)".
Relativamente ao pagamento de subsídio de Natal, se a informação dada pela Segurança Social é a de que não pagam, então deve ser o que está em vigor. Pela informação que temos, o pagamento aplica-se a diferentes situações de baixa, pelo que considerámos também incluída a motivada por gravidez de risco. Pelo facto de lhe termos dado uma informação errada, apresentamos as nossas desculpas.