O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), apenas dispõe relativamente a licença parental complementar/alargada por 3 meses (artigo 51), sendo que dispõe de outras formas de proteção na parentalidade em matéria de horários de trabalho reguladas pelos artigos 55 e 56. Não temos conhecimento de mais formas de alargamento de licença parental. No entanto, sugerimos que confirme junto da Segurança Social se esta licença parental alargada poderá ir até aos 6 meses (em vez dos 3 previstos na lei).