Em matéria de parentalidade, o Código do Trabalho é "soberano". Ou seja, qualquer trabalhador, seja militar ou não, desde que tenha um contrato de trabalho ou vínculo laboral, tem direito àquilo que está definido no Código do Trabalho. Pela informação que temos, mesmo que a sua mulher não tenha efetuado descontos, tem direito a gozar a licença parental.
Mãe - Obrigatório: 6 semanas após o parto
Pai - Obrigatório: 5 dias seguidos imediatamente após o parto + 5 dias durante os 30 dias a seguir ao parto (que podem não ser seguidos) + 10 dias seguidos ou interpolados (não seguidos) durante a licença da mãe
Podem escolher:
- 120 dias mãe (remunerada a 100%)
- 150 dias (licença partilhada mãe + pai - remunerada a 100%)
- 150 dias mãe (remunerada a 80%)
- 180 dias mãe (licença partilhada mãe + pai - remunerada a 83%)
E o casal que vai ter um filho tem direito, dependendo da sua situação sócio-económica, a requerer abono de família pré-natal (antes do bebé nascer, a partir da 13ª semana de gestação) e abono de família para crianças e jovens (depois do bebé nascer).
A informação relativa a Licença Parental Inicial do pai e da mãe está nos artigos 39 a 43 do Código do Trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes pergunte como funciona no caso de não haver descontos por parte da mãe. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.