Responder: Retribuição de horas dentro do período nocturno

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Histórico do tópico: Retribuição de horas dentro do período nocturno

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
01 Out. 2013 14:00

Caro/a JAP, boa tarde.

Considera-se trabalhador noturno aquele que "presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia", como poderá ler no número 1 do artigo 224 Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Assim, no seu caso, uma vez que não se aplica a designação de trabalhador noturno, também não se aplica o pagamento de acréscimo por trabalho noturno.

  • japazul
  • Avatar de japazul
26 Set. 2013 20:40

Boa noite,

Trabalho por turnos (numa semana 05h30-14h30; noutra semana 06h00-15h00; noutra 14h30-23h30 e noutra 15h00-24h00). Não tenho subsídio de turno.

Se, por lei, as horas nocturnas se contabilizam entre as 22h e as 08h, como se calcula o valor hora, por exemplo, no meu turno 05h30-14h30? Consideram-se 2h30 nocturnas (05h30->08h00) e as restantes horas (08h00->14h30) normais? Para os outros turnos procede-se de forma semelhante?

Muito obrigado pela atenção e respostas.

JAP

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