Caro/a JAP, boa tarde.
Considera-se trabalhador noturno aquele que "presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia", como poderá ler no número 1 do
artigo 224
Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Assim, no seu caso, uma vez que não se aplica a designação de trabalhador noturno, também não se aplica o pagamento de acréscimo por trabalho noturno.