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Retribuição de horas dentro do período nocturno
- japazul
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Boa noite,
Trabalho por turnos (numa semana 05h30-14h30; noutra semana 06h00-15h00; noutra 14h30-23h30 e noutra 15h00-24h00). Não tenho subsídio de turno.
Se, por lei, as horas nocturnas se contabilizam entre as 22h e as 08h, como se calcula o valor hora, por exemplo, no meu turno 05h30-14h30? Consideram-se 2h30 nocturnas (05h30->08h00) e as restantes horas (08h00->14h30) normais? Para os outros turnos procede-se de forma semelhante?
Muito obrigado pela atenção e respostas.
JAP
Trabalho por turnos (numa semana 05h30-14h30; noutra semana 06h00-15h00; noutra 14h30-23h30 e noutra 15h00-24h00). Não tenho subsídio de turno.
Se, por lei, as horas nocturnas se contabilizam entre as 22h e as 08h, como se calcula o valor hora, por exemplo, no meu turno 05h30-14h30? Consideram-se 2h30 nocturnas (05h30->08h00) e as restantes horas (08h00->14h30) normais? Para os outros turnos procede-se de forma semelhante?
Muito obrigado pela atenção e respostas.
JAP
Respondido por japazul
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Retribuição de horas dentro do período nocturno
01 Out. 2013 14:00 - 15 Dez. 2023 09:41 #9405
Caro/a JAP, boa tarde.
Considera-se trabalhador noturno aquele que "presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia", como poderá ler no número 1 do artigo 224 Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Assim, no seu caso, uma vez que não se aplica a designação de trabalhador noturno, também não se aplica o pagamento de acréscimo por trabalho noturno.
Considera-se trabalhador noturno aquele que "presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia", como poderá ler no número 1 do artigo 224 Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Assim, no seu caso, uma vez que não se aplica a designação de trabalhador noturno, também não se aplica o pagamento de acréscimo por trabalho noturno.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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