Cara Vera Angélico, bom dia.
À partida, como trabalhador, deve ter direito a compensação por despedimento, tal como o mais descrito em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Em matéria de compensação no despedimento, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
ou no ponto 4 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Como acionista poderá vir a ter de participar no fundo para indemnizar os trabalhadores.
É uma situação em que sugerimos fortemente a consulta de um advogado, para esclarecimentos e possível orientação quanto aos procedimentos adequados, quer como trabalhador, quer como acionista da empresa, face à situação de cessação de atividade.