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Ter ou não direito a indemnização?
- verangelico
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Boa noite,
Preciso de esclarecer uma questão com alguma urgência:
Tenho um familiar que é simultaneamente accionista (1 de 17 no total) e trabalhador de uma empresa há 18 anos.
A empresa vai cessar a actividade, havendo lugar a despedimento colectivo.
Dada a situação, há ou não lugar a indemnização. Se sim, quais são os direitos do meu familiar?
Desde já agradeço todas as respostas que me possam ser dadas.
Obrigada,
Vera Angélico
Preciso de esclarecer uma questão com alguma urgência:
Tenho um familiar que é simultaneamente accionista (1 de 17 no total) e trabalhador de uma empresa há 18 anos.
A empresa vai cessar a actividade, havendo lugar a despedimento colectivo.
Dada a situação, há ou não lugar a indemnização. Se sim, quais são os direitos do meu familiar?
Desde já agradeço todas as respostas que me possam ser dadas.
Obrigada,
Vera Angélico
Respondido por verangelico
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ter ou não direito a indemnização?
31 Jul. 2013 12:25 #8855
Cara Vera Angélico, bom dia.
À partida, como trabalhador, deve ter direito a compensação por despedimento, tal como o mais descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Em matéria de compensação no despedimento, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Como acionista poderá vir a ter de participar no fundo para indemnizar os trabalhadores.
É uma situação em que sugerimos fortemente a consulta de um advogado, para esclarecimentos e possível orientação quanto aos procedimentos adequados, quer como trabalhador, quer como acionista da empresa, face à situação de cessação de atividade.
À partida, como trabalhador, deve ter direito a compensação por despedimento, tal como o mais descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Em matéria de compensação no despedimento, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Como acionista poderá vir a ter de participar no fundo para indemnizar os trabalhadores.
É uma situação em que sugerimos fortemente a consulta de um advogado, para esclarecimentos e possível orientação quanto aos procedimentos adequados, quer como trabalhador, quer como acionista da empresa, face à situação de cessação de atividade.
Respondido por Beatriz Madeira
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