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- katya
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Boa tarde,
Venho por este meio solicitar ajuda.
Entrei para a presente empresa a 1 de abril de 2010 e uma vez que não existem contratos de trabalho sem termo foram-se sempre renovando. O meu presente contrato teve inicio em novembro e tem duração de dois anos. Os nossos subsídios são pagos por duodécimos, tendo como vencimento base 529,00. Segundo o meu contrato para a rescisão do mesmo apenas necessito de pré-aviso de 7 dias.
Neste momento quero, por motivos pessoais, fazer a rescisão do mesmo e gostaria de saber ao quê que tenho direito, uma vez que estou lá à 2 anos.
Ainda só gozei 5 dias de férias dos 22 dias. Neste momento estou de baixa e irei ficar até ao final do mês, altura em que pretendo rescindir o contrato. Sei que o vencimento deste mês não o receberei por inteiro mas gostaria de saber como é feito esse calculo e quais os meus direitos.
Grata pela atenção
Katya
Venho por este meio solicitar ajuda.
Entrei para a presente empresa a 1 de abril de 2010 e uma vez que não existem contratos de trabalho sem termo foram-se sempre renovando. O meu presente contrato teve inicio em novembro e tem duração de dois anos. Os nossos subsídios são pagos por duodécimos, tendo como vencimento base 529,00. Segundo o meu contrato para a rescisão do mesmo apenas necessito de pré-aviso de 7 dias.
Neste momento quero, por motivos pessoais, fazer a rescisão do mesmo e gostaria de saber ao quê que tenho direito, uma vez que estou lá à 2 anos.
Ainda só gozei 5 dias de férias dos 22 dias. Neste momento estou de baixa e irei ficar até ao final do mês, altura em que pretendo rescindir o contrato. Sei que o vencimento deste mês não o receberei por inteiro mas gostaria de saber como é feito esse calculo e quais os meus direitos.
Grata pela atenção
Katya
Respondido por katya
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Katya, boa tarde.
Parece-nos que a sua situação contratual seja diferente daquela que supõe.
Os contratos de trabalho a termo certo apenas são aceites nas condições descritas no artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e que se reproduzem em baixo:
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.o 4 do artigo 140.o;
c) Três anos, nos restantes casos.
Assim, um contrato "normal" que iniciou a 1 Abril 2010 apenas tem validade até um máximo de 3 anos, sendo que o prazo do seu contrato, ou das renovações, deveria ter terminado a 31 Março 2013. A sua situação contratual é, neste momento, sem termo, ou seja, efetiva.
Para denunciar o contrato e saber quais os seus direitos veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Relativamente ao cálculo do subsídio de doença, veja a informação disponível na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social.
Parece-nos que a sua situação contratual seja diferente daquela que supõe.
Os contratos de trabalho a termo certo apenas são aceites nas condições descritas no artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e que se reproduzem em baixo:
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.o 4 do artigo 140.o;
c) Três anos, nos restantes casos.
Assim, um contrato "normal" que iniciou a 1 Abril 2010 apenas tem validade até um máximo de 3 anos, sendo que o prazo do seu contrato, ou das renovações, deveria ter terminado a 31 Março 2013. A sua situação contratual é, neste momento, sem termo, ou seja, efetiva.
Para denunciar o contrato e saber quais os seus direitos veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Relativamente ao cálculo do subsídio de doença, veja a informação disponível na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 16:01 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- katya
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Obrigada pela resposta
No entanto fiquei com uma dúvida. Este é já o meu 4 contrato, ou seja, tive 2 contratos de 6m, um de 1 ano e agora o presente contrato é de 2 anos. Assim sendo a efectividade na empresa não existe certo?
Outra coisa, ao rescindir teria de receber o pagamento de ferias não gozadas, como é feito esse calculo?
Obrigada
No entanto fiquei com uma dúvida. Este é já o meu 4 contrato, ou seja, tive 2 contratos de 6m, um de 1 ano e agora o presente contrato é de 2 anos. Assim sendo a efectividade na empresa não existe certo?
Outra coisa, ao rescindir teria de receber o pagamento de ferias não gozadas, como é feito esse calculo?
Obrigada
Respondido por katya
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Katya, boa tarde.
A questão deve ser colocada ao nível do tipo de contrato ou da renovação, ou seja, os seus 2º, 3º e 4º contratos são renovações do contrato inicial ou são novos contratos?
Tratando-se de renovações, já não têm validade, uma vez que ultrapassam o limite temporal legal de renovações, tendo, no total, a duração de 4 anos. Tratando-se de "novos" contratos, o último é válido por 2 anos.
Relativamente às férias, o cálculo é feito a partir do valor diário da sua remuneração. Recebe o valor equivalente ao valor diário da sua remuneração por cada dia de férias não gozado, mais o respetivo/proporcional subsídio.
A questão deve ser colocada ao nível do tipo de contrato ou da renovação, ou seja, os seus 2º, 3º e 4º contratos são renovações do contrato inicial ou são novos contratos?
Tratando-se de renovações, já não têm validade, uma vez que ultrapassam o limite temporal legal de renovações, tendo, no total, a duração de 4 anos. Tratando-se de "novos" contratos, o último é válido por 2 anos.
Relativamente às férias, o cálculo é feito a partir do valor diário da sua remuneração. Recebe o valor equivalente ao valor diário da sua remuneração por cada dia de férias não gozado, mais o respetivo/proporcional subsídio.
Respondido por Beatriz Madeira
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