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Pagamento de horas extras
- h.silva
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Boa tarde,
Desde já peço desculpa se estou a publicar no sítio errado, mas sou novo no fórum.
A minha questão está relacionada com o pagamento das horas extra após a centésima hora, tendo contrato coletivo de trabalho.
No meu contrato individual não fala em nenhuma questão relacionada com o pagamento de horas, já no contrato coletivo de trabalho (CCT ALIF / SETAAB), na cláusula 23ª na alínea 3, diz o seguinte:
3- O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) Em dia normal de trabalho - 25 % da retribuição normal na 1.ª hora e 50 % nas horas ou fracções subsequentes;
A minha questão é a seguinte, no CCT diz que o valor mínimo pago será 25% pela 1ª hora e 50% nas horas ou fracções subsequentes, já no código de trabalho diz que:
Pagamento das horas extra De acordo com artigo 268.º do Código do Trabalho agora atualizado pela Agenda do Trabalho Digno 2023, o pagamento das horas extra é feito a dobrar a partir das 100 horas anuais. Ou seja:
* 50% pela primeira hora ou fração desta (em dia útil) – anteriormente era 25%;
* 75% por hora ou fração das horas seguintes (em dia útil) – anteriormente era 37,5%;
* 100% por cada hora ou fração das horas seguintes, em dias de descanso semanal ou feriados – anteriormente era 50%.
Visto que em Diário da Républica, existe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e no contrato coletivo de trabalho refere apenas valores mínimos pagos, sem mencionar que esse valor é pago sobre as 200ª horas extraordinárias anuais que são permitidas, a empresa a partir da centésima hora não deveria reger-se pelo código de trabalho e pagar 50% na 1ª hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes?
Já questionei a empresa em relação a este assunto, ao que me disseram que contactaram o advogado deles, e que o mesmo disse que "até estávamos a ser bem pagos pelas horas extras, visto que por lei as primeiras 100h são pagas a 25% e a 37.5% e que estava correto o pagamento, porque era o que estava no CCT.
Desde já, um muito obrigado
Desde já peço desculpa se estou a publicar no sítio errado, mas sou novo no fórum.
A minha questão está relacionada com o pagamento das horas extra após a centésima hora, tendo contrato coletivo de trabalho.
No meu contrato individual não fala em nenhuma questão relacionada com o pagamento de horas, já no contrato coletivo de trabalho (CCT ALIF / SETAAB), na cláusula 23ª na alínea 3, diz o seguinte:
3- O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) Em dia normal de trabalho - 25 % da retribuição normal na 1.ª hora e 50 % nas horas ou fracções subsequentes;
A minha questão é a seguinte, no CCT diz que o valor mínimo pago será 25% pela 1ª hora e 50% nas horas ou fracções subsequentes, já no código de trabalho diz que:
Pagamento das horas extra De acordo com artigo 268.º do Código do Trabalho agora atualizado pela Agenda do Trabalho Digno 2023, o pagamento das horas extra é feito a dobrar a partir das 100 horas anuais. Ou seja:
* 50% pela primeira hora ou fração desta (em dia útil) – anteriormente era 25%;
* 75% por hora ou fração das horas seguintes (em dia útil) – anteriormente era 37,5%;
* 100% por cada hora ou fração das horas seguintes, em dias de descanso semanal ou feriados – anteriormente era 50%.
Visto que em Diário da Républica, existe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e no contrato coletivo de trabalho refere apenas valores mínimos pagos, sem mencionar que esse valor é pago sobre as 200ª horas extraordinárias anuais que são permitidas, a empresa a partir da centésima hora não deveria reger-se pelo código de trabalho e pagar 50% na 1ª hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes?
Já questionei a empresa em relação a este assunto, ao que me disseram que contactaram o advogado deles, e que o mesmo disse que "até estávamos a ser bem pagos pelas horas extras, visto que por lei as primeiras 100h são pagas a 25% e a 37.5% e que estava correto o pagamento, porque era o que estava no CCT.
Desde já, um muito obrigado
Respondido por h.silva
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
Compreendemos a sua dúvida, a interpretação da regulamentação sobre pagamento de horas extras, especialmente quando há divergências entre o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) e o Código do Trabalho (CT), pode trazer incertezas.
É verdade que a legislação portuguesa, em especial o CT (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), consagra o “princípio do tratamento mais favorável do trabalhador”, o que significa que, em caso de conflito entre regulamentações, prevalece aquela que é mais benéfica para o trabalhador.
Por tal, e considerando o que nos diz, a empresa deveria pagar as horas extras, após a 100ª hora, de acordo com os valores estabelecidos no Código do Trabalho. A justificação da empresa, baseada apenas no CCT, parece não considerar o princípio do tratamento mais favorável e a legislação mais recente.
Deixamos-lhe as seguintes recomendações:
---
Nota: as informações aqui prestadas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado, cuja orientação poderá ser essencial para garantir que seus direitos são devidamente defendidos. Por norma, os sindicatos têm serviços de assessoria jurídica.
É verdade que a legislação portuguesa, em especial o CT (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), consagra o “princípio do tratamento mais favorável do trabalhador”, o que significa que, em caso de conflito entre regulamentações, prevalece aquela que é mais benéfica para o trabalhador.
Por tal, e considerando o que nos diz, a empresa deveria pagar as horas extras, após a 100ª hora, de acordo com os valores estabelecidos no Código do Trabalho. A justificação da empresa, baseada apenas no CCT, parece não considerar o princípio do tratamento mais favorável e a legislação mais recente.
Deixamos-lhe as seguintes recomendações:
- Guardar toda a documentação (digital ou não) relacionada com a sua relação laboral com a empresa, como contrato de trabalho, recibos de pagamento e correspondências.
- Solicitar esclarecimentos por escrito (e-mail serve) à empresa sobre os critérios utilizados para o cálculo das horas extras, com base em artigos específicos do CCT e do CT.
- Consultar um advogado especializado em direito do trabalho que poderá analisar detalhadamente o seu caso, o CCT da empresa e o seu contrato individual de trabalho e fornecer uma orientação jurídica adequada.
- Caso a empresa não apresente uma resposta satisfatória, considerar apresentar uma reclamação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) ou uma ação judicial.
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Nota: as informações aqui prestadas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado, cuja orientação poderá ser essencial para garantir que seus direitos são devidamente defendidos. Por norma, os sindicatos têm serviços de assessoria jurídica.
Respondido por Beatriz Madeira
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