Boa tarde,
Desde já peço desculpa se estou a publicar no sítio errado, mas sou novo no fórum.
A minha questão está relacionada com o pagamento das horas extra após a centésima hora, tendo contrato coletivo de trabalho.
No meu contrato individual não fala em nenhuma questão relacionada com o pagamento de horas, já no contrato coletivo de trabalho (CCT ALIF / SETAAB), na cláusula 23ª na alínea 3, diz o seguinte:
3- O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) Em dia normal de trabalho - 25 % da retribuição normal na 1.ª hora e 50 % nas horas ou fracções subsequentes;
A minha questão é a seguinte, no CCT diz que o valor mínimo pago será 25% pela 1ª hora e 50% nas horas ou fracções subsequentes, já no código de trabalho diz que:
Pagamento das horas extra De acordo com artigo 268.º do Código do Trabalho agora atualizado pela Agenda do Trabalho Digno 2023, o pagamento das horas extra é feito a dobrar a partir das 100 horas anuais. Ou seja:
* 50% pela primeira hora ou fração desta (em dia útil) – anteriormente era 25%;
* 75% por hora ou fração das horas seguintes (em dia útil) – anteriormente era 37,5%;
* 100% por cada hora ou fração das horas seguintes, em dias de descanso semanal ou feriados – anteriormente era 50%.
Visto que em Diário da Républica, existe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e no contrato coletivo de trabalho refere apenas valores mínimos pagos, sem mencionar que esse valor é pago sobre as 200ª horas extraordinárias anuais que são permitidas, a empresa a partir da centésima hora não deveria reger-se pelo código de trabalho e pagar 50% na 1ª hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes?
Já questionei a empresa em relação a este assunto, ao que me disseram que contactaram o advogado deles, e que o mesmo disse que "até estávamos a ser bem pagos pelas horas extras, visto que por lei as primeiras 100h são pagas a 25% e a 37.5% e que estava correto o pagamento, porque era o que estava no CCT.
Desde já, um muito obrigado