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Pagamento do Súbsidio de Férias
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(jorge) - Bom dia. A minha esposa trabalha numa IPSS e era previsível que este mês recebesse o subsidio de férias, já que goza o período maior das mesmas a que tem direito de 15 a 26 deste mês, mas apenas recebeu o valor do vencimento mensal. A minha pergunta é: este procedimento é legal ou a Instituição cometeu uma ilegalidade?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Não se trata de uma ilegalidade se houver alguma regulamentação específica, nomeadamente o contrato coletivo de trabalho aplicável às IPSS, que defina um procedimento diferente daquele que seria o previsto. As IPSS têm um contrato coletivo de trabalho (da CNIS -
cnis.pt/
) que define uma série de regras e procedimentos ligeiramente diferentes do Código do Trabalho* em vigor, pelo que sugerimos que façam uma leitura do contrato individual de trabalho e do contrato coletivo.
*O nr. 3 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.".
*O nr. 3 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.".
Respondido por Beatriz Madeira
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