Não se trata de uma ilegalidade se houver alguma regulamentação específica, nomeadamente o contrato coletivo de trabalho aplicável às IPSS, que defina um procedimento diferente daquele que seria o previsto. As IPSS têm um contrato coletivo de trabalho (da CNIS -
cnis.pt/
) que define uma série de regras e procedimentos ligeiramente diferentes do Código do Trabalho* em vigor, pelo que sugerimos que façam uma leitura do contrato individual de trabalho e do contrato coletivo.
*O nr. 3 do artigo 264 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.".