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Responder: Subsidio de alimentação
Histórico do tópico: Subsidio de alimentação
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- Beatriz Madeira
O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que, sempre que seja aplicável o pagamento do subsídio de refeição, o empregador deve fazê-lo sempre que o trabalhador faça mais de 5 horas diárias e o proporcional em caso de trabalhar menos horas diárias.
Nesta matéria, uma vez que se trata de emprego público (não regido na íntegra pelo Código do Trabalho), sugerimos-lhe que consulte a DGAEP – DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO EMPREGO PÚBLICO cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Nota: por norma, o subsidio de refeição não é pago em caso de férias.
- solFerreira
Bom dia
Sou funcionaria publica. Em maio começamos a fazer "turnos" e a trabalhar ao sábado (sei no entanto que esa mudança ainda não foi aprovada em assembleia, ou estará sequer regulamentada). Assim, quando um funcionário trabalhar ao sábado, no horário das 09h00 às 13h00, folgará nessa mesma semana, na segunda de manhã e numa outra manhã, previamente escolhida. O que quero saber é se isto é assim que funciona legalmente, se ao sábado não nos é devido o subsidio de alimentação, como é em caso de ferias, dado que as mesmas foram marcadas em março, e agora, por exemplo se eu tiver ferias a uma sexta, mas o sábado ser meu dia de trabalho, eu tenho de ir ou não?
Ninguem ainda nos esclareceu estas situações, havendo dois pesos e duas medidas.