Cara C. Sofia,
Relativamente a trabalhar 48h por semana, se o seu contrato de trabalho define um horário de trabalho de 40h semanais, então deveria receber mais 8h de remuneração semanal como trabalho suplementar (horas extra). Ler artigo 268 do Código do Trabalho relativo a "Pagamento de trabalho suplementar".
Quanto ao valor que recebe de "prémio" por serviço nocturno, sugerimos que leia, na íntegra, o artigo 266 do Código do Trabalho relativo a "Pagamento de trabalho nocturno". Este refere que "O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.".
Se não recebeu subsídio de férias, o empregador está em falta para consigo. O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias, de acordo com o estipulado no artigo 264 do Código do Trabalho relativo a "Retribuição do período de férias e subsídio".
O pagamento de serviço prestado em dias feriados deve ser feito com um acréscimo de 100% sobre a remuneração base diária. O artigo 268 do Código do Trabalho sobre "Pagamento de trabalho suplementar" elucida sobre esta matéria.
Não pode receber meio ordenado se trabalhou o mês completo. Mais uma vez o empregador está em falta para consigo, a não ser que haja algum acordo entre as partes que defina esta forma de actuação.
O pagamento do Subsídio de Natal deve ser feito até ao dia 15 de Dezembro. O artigo 263 do Código do Trabalho explica esta questão.
Todos os argumentos que apresenta podem constituir matéria para despedimento por justa causa, mas como refere que não quer rescindir o contrato e que a Inspecção de Trabalho de nada valeu, a sugestão que lhe damos é que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para saber o que pode fazer para que os valores em dívida lhe sejam pagos.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que