Cara Inês Franco, boa tarde.
Por norma, não são legais as situações que implicam a alteração das condições contratuais sem o acordo de todas as partes envolvidas, nomeadamente do trabalhador (ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
).
Caso haja incumprimento por parte do empregador, o trabalhador estará protegido, seja pela regulamentação geral do trabalho (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), seja por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes.
Se o seu contrato individual e o contrato coletivo de trabalho vigente não dispõem sobre a possibilidade de não pagamento de retribuições, ou a "imobilidade" de carreira ou, ainda, o corte do subsídio de refeição, então terá a razão do seu lado.