Caro/a JFP, boa tarde.
Não nos parece que a informação esteja correta, já que o trabalhador tem direito a receber o valor proporcional de subsídio de férias aquando gozo das mesmas.
Poderá haver algum tipo de regulamentação setorial, como seja, por exemplo, um contrato coletivo de trabalho (CCT), mas que, por norma, mantém a regulamentação estipulada pelo Código do Trabalho em vigor em matéria de pagamento de subsídio de férias. Se for aplicável, convém verificar o CCT.
Assim, sugerimos-lhe que contacte as duas entidades referidas em baixo para "tirar a limpo" (oficialmente) essa informação:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho através do número 707 228 448, nos dias úteis, das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.
MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social através do número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
No caso da entidade patronal continuar a recusar o pagamento, o procedimento aconselhável será fazer o pedido por escrito. Poderá começar de forma "informal", por correio eletrónico e, consoante a resposta/reação (em caso negativo), enviar uma carta registada e com aviso de receção. Depois deste procedimento cumprido, se continuar a não houver resposta favorável, poderá apresentar queixa junto da ACT.
Poderá esclarecer, também junto da ACT, se este procedimento é, efetivamente, o adequado à situação e/ou se haverá alguma alternativa.
Em relação a 2014, mesmo com um contrato a termo certo, uma vez que nos parece tratar-se de um contrato renovável automaticamente, "ganhou" 22 dias de férias anuais que poderá gozar a partir de 1 Abril 2014 e até 30 Abril 2015, caso não haja caducidade antes disso. Se houver caducidade de contrato, volta-se à fórmula dos 2 dias/mês, como no ano de admissão (descrito no artigo sobre "Contabilização de dias de férias" que lhe indicámos anteriormente).
O valor do subsídio deve ser calculado com base no valor da remuneração base do trabalhador, sendo proporcional ao número de dias de férias a que o trabalhador tem direito.
O pagamento do subsídio de férias é feito de forma a proporcionar o dinheiro durante as férias do trabalhador, por norma, com o salário do mês anterior àquele em que estão marcadas as férias.