Caro/a pilota, boa tarde.
A "reprovação" do Tribunal Constitucional abrange, sobretudo, os trabalhadores afetos a contratos coletivos de trabalho, como poderá ler em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Se o sábado está descrito no seu contrato individual de trabalho como sendo um dos dias de descanso semanal, então as horas que presta serviço nesse dia de descanso semanal devem ser contabilizadas em banco de horas para, depois, se proceder às devidas compensações.
O trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou em dia feriado ou de descanso semanal, convertido em folga ou em remuneração, sendo a escolha do empregador. Assim, poder-se-à admitir que, ao "debitar" 12 horas, o empregador já lhe está a proporcionar a "compensação", uma vez que 12 é a soma de 8h/dia de trabalho + 50% (equivalente a 4h/dia).