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banco de horas
- pilota
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boa noite,gostaria de saber com esta reprovação que houve do tribunal constitucional . será que há alteração do banco de horas e ao valor de horas extraordinárias?é que na empresa que eu trabalho ir trabalhar um sábado, em que esse sábado faz parte do descaso semanal uma vez que eu trabalho de segunda a sexta esse sábado trabalho 8 horas e eles debitam 12 horas a meu favor no banco de horas,sem mais nenhuma valorização...será que está certo não tenho direito a mais nada nem descaso compensatório? ,obrigado estou aguardando ajuda.
Respondido por pilota
- Beatriz Madeira
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Caro/a pilota, boa tarde.
A "reprovação" do Tribunal Constitucional abrange, sobretudo, os trabalhadores afetos a contratos coletivos de trabalho, como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Se o sábado está descrito no seu contrato individual de trabalho como sendo um dos dias de descanso semanal, então as horas que presta serviço nesse dia de descanso semanal devem ser contabilizadas em banco de horas para, depois, se proceder às devidas compensações.
O trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou em dia feriado ou de descanso semanal, convertido em folga ou em remuneração, sendo a escolha do empregador. Assim, poder-se-à admitir que, ao "debitar" 12 horas, o empregador já lhe está a proporcionar a "compensação", uma vez que 12 é a soma de 8h/dia de trabalho + 50% (equivalente a 4h/dia).
A "reprovação" do Tribunal Constitucional abrange, sobretudo, os trabalhadores afetos a contratos coletivos de trabalho, como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Se o sábado está descrito no seu contrato individual de trabalho como sendo um dos dias de descanso semanal, então as horas que presta serviço nesse dia de descanso semanal devem ser contabilizadas em banco de horas para, depois, se proceder às devidas compensações.
O trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou em dia feriado ou de descanso semanal, convertido em folga ou em remuneração, sendo a escolha do empregador. Assim, poder-se-à admitir que, ao "debitar" 12 horas, o empregador já lhe está a proporcionar a "compensação", uma vez que 12 é a soma de 8h/dia de trabalho + 50% (equivalente a 4h/dia).
Respondido por Beatriz Madeira
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