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Prazo para assinar contrato de trabalho

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Pedro Fernandes
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    Prazo para assinar contrato de trabalho

    29 Abr. 2010 15:44
    #81
    comecei a trabalhar e ainda não assinei contracto, quantos dias tenho para assinar o dito contracto? ou o que tenho de fazer para me salvaguardar?
    Agradecia uma breve resposta.
    muito obrigada.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    05 maio 2010 16:40
    #125
    Não existe um prazo para assinatura do contrato. O artigo 147 do Código do Trabalho protege os trabalhadores que não têm situações contratuais claras. Assim, o trabalhador que não tenha contrato escrito e assinado pode ser considerado em situação equivalente a trabalhador efectivo. Neste caso, vigoram os prazos de período experimental que podem ir de 90 a 180 dias. O trabalhador pode ser despedido durante o período experimental sem direito a qualquer indemnização, tendo direito a receber os dias/meses de trabalho e os proporcionais de subsídio de Natal e de férias dos dias/meses trabalhados. A opção, caso lhe apresentem um contrato, será entre poder (ou não) ser despedida durante o período experimental e assinar um contrato com termo certo (de 6 meses, por exemplo) e este poder ser renovado (ou não). Sugerimos que mantenha a sua prestação de acordo com o que foi combinado entre si e o empregador e que aguarde. Poderá, no entanto, contactar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para ouvir outra opinião sobre a matéria.
    R
    Rui-44 Desligado
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    Re: Contrato de trabalho

    17 Jan. 2020 20:00
    #21818
    Olá Boa tarde!
    Eu dia 23 de Abrirl de 2019 assinei contrato de 6 meses "não renovando no seu termo", hoje é dia 17 de Janeiro de 2020 e o segundo contrato ainda não apareceu. Supostamente 3 meses depois de não me apresentarem o contrato passo a efetivo, correcto?
    A minha pergunta é esta: Como devo proceder?
    Obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Contrato de trabalho

    20 Jan. 2020 10:42
    #21830
    O segundo contrato deveria ter "aparecido" em outubro 2019. Se não "apareceu" e continuou a trabalhar na mesma empresa, com horário regular, com dependência hierárquica, a receber salários e respetivos recibos, e a fazer os devidos descontos para a Seg. Social, então a resposta é afirmativa, pode-se-à considerar um trabalhador com vínculo sem termo (efetivo) à empresa.

    Informação de suporte: o trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas efetuando os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
    F
    Fabiomiguel Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    15 Jul. 2020 18:19
    #22233
    boa tarde, eu tenho uma dúvida, eu iniciei funções numa empresa de bicicletas no dia 17 de abril, e até a data não assinei contrato de trabalho, no inicio na entrevista falaram que seria contrato de 6 meses com um mês de experiência, porem ainda não assinei nada, queria saber a minha situação, e quanto tempo a empresa tem para apresentar contrato para assinar contrato, falaram que apos 90 dias estaria efetivo, assim passando esses sou obrigado assinar contrato?
    obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    14 Ago. 2020 08:54 - 14 Ago. 2020 08:55
    #22266
    Passados esses 90 dias não tem que assinar nenhum contrato. O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
    Ultima edição : 14 Ago. 2020 08:55 por Beatriz Madeira.
    M
    mramos Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    03 Mar. 2021 18:14
    #22443
    Onde posso consultar, na legislação em vigor que após 90 dias de prestação de serviço sem contrato, o trabalhador passa a estar efetivo? Foi-me pedido para assinar um contrato a termo incerto 4 meses depois de ter iniciado funções e queria saber como proceder.

    Fui aconselhado a assinar, mas com a data atual, portanto ficando registado em que data o contrato foi assinado, quando começou o vinculo e assim provando-se que a data de celebração é muito posterior ao inicio das funções.
    F
    Figueiredo98 Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    02 Jun. 2022 20:56
    #22748
    Olá boa tarde 
    estou a trabalhar a 8 meses numa empresa e na qual tenho os descontos e recibos tudo em ordem, logo pela lei estou como efetivo. Certo?
    hoje a entidade patronal chegou para assinar um contrato a termo certo e não assinei. O que devo fazer ?
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    26 Jul. 2022 17:30
    #22816
    Uma vez que já está na empresa há 8 meses, a sua situação é equivalente ao de um trabalhador com contrato sem termo... a nossa sugestão é que não assine nada! O trabalhador que presta serviço para um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Caso seja um trabalhador no seu 1º emprego ou um desempregado de longa duração, este período experimental prolonga-se para 180 dias (6 meses).

    Apenas para saber o que diz, efetivamente, a legislação em vigor (Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):

    Artigo 147 - Contrato de trabalho sem termo
    1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
    a) ...
    b) ...
    c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como
    aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
    d) ...
    D
    DanielC Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    11 Out. 2023 23:33
    #23753
    Boa noite
    Como funcionário público, sou a avaliado pelo siadap.
    No ano que ganhei o concurso, já estava a exercer funções. O concurso foi em fevereiro, saiu a classificação homologada em DR em Abril. Mas só me chamaram para assinar contrato a 13 de julho. Como já tinha passado metade do ciclo avaliativo, não me querem dar esse ponto. 
    Eu já estava a exercer o mesmo cargo, mesmas competências, mesmo local, etc. Tenho até os objetivos assinados e cumpridos. Não tenho direito a essa pontuação?
    Onde consultar a explicação? Obrigado 
    P
    Pedro Ferreira Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    12 Out. 2023 11:14
    #23755
    Olá, se é funcionário público e foi avaliado pelo SIADAP, há algumas coisas que deve saber sobre a pontuação que lhe é atribuída.

    Segundo o site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público ( www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=83DDD32...DB-B137-6A732C8C2202 ), a avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) tem carácter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores, iniciando-se o processo com a contratualização dos parâmetros de avaliação (Resultados e Competências), durante o mês de fevereiro do ano civil em que se inicia o ciclo avaliativo, sendo a avaliação efetuada durante os meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

    Assim, se ganhou o concurso em fevereiro, mas só assinou o contrato em julho, significa que não cumpriu o requisito de ter um vínculo jurídico válido com a entidade empregadora durante pelo menos metade do ciclo avaliativo. Neste caso, não tem direito à pontuação correspondente ao primeiro ano do ciclo, mas apenas ao segundo ano.

    No entanto, se já estava a exercer as mesmas funções, competências e local antes de assinar o contrato, pode tentar argumentar que já tinha uma relação de trabalho efetiva com a entidade empregadora, ainda que sem formalização jurídica. Neste caso, pode invocar o princípio da igualdade e da proporcionalidade para reclamar a sua pontuação.

    Para reclamar a sua pontuação, pode recorrer aos documentos disponíveis nesta página: www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=7D378A5...76-86F0-9A52D4664135

    Até breve!
    A
    Anónimo
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    Anónimo

    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    13 Out. 2023 13:59
    #23761
    Boa tarde

    Obrigado pela resposta. Disse posso "invocar o princípio da igualdade e da proporcionalidade para reclamar a sua pontuação."

    Já outra pessoas me disse que se ao fim de 30 dias da homologação em DR não for chamado para assinar contrato, este entra em vigor automaticamente...

    A minha questão é: Onde é que isso está escrito????? Esta tem sido a minha dificuldade. Muita gente diz que tenho razão, mas parecem-me ser mais opiniões do que factos.
    P
    Pedro Ferreira Desligado
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    Re: Prazo para assinar contrato de trabalho

    13 Out. 2023 14:32
    #23762
    De nada, fico contente por ter ajudado. Quanto à questão de saber onde é que está escrito que pode invocar o princípio da igualdade e da proporcionalidade para reclamar a sua pontuação, ou que o contrato entra em vigor automaticamente se não for chamado para assinar no prazo de 30 dias, vou tentar esclarecer com base na informação de que disponho.

    Em primeiro lugar, o princípio da igualdade e da proporcionalidade é um dos princípios fundamentais que regem a atividade administrativa, conforme previsto nos artigo 6.º ( diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...-105602322-115726615 ) e seguintes do Capitulo II do Código do Procedimento Administrativo
    ( diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...o-lei/2015-105602322 ). Estes princípios implicam que a Administração Pública deve tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual, na medida da sua desigualdade, e que deve adequar os seus atos e decisões aos fins que prossegue, sem excesso ou deficiência. Assim, se considera que foi tratado de forma desigual ou desproporcional em relação aos seus colegas na atribuição da pontuação, pode invocar este princípio para contestar a decisão administrativa.

    Em segundo lugar, o prazo de 30 dias para assinar o contrato após a homologação em Diário da República é uma regra que consta do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ( www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=1C0E206...E9-9D88-2F307E7230F7 ), que se aplica aos docentes universitários. Segundo este artigo, se o contrato não for assinado no prazo de 30 dias após a homologação, considera-se celebrado por tempo indeterminado. Como não tenho conhecimento de alguma regra similar que se aplique noutros casos, assumo que esta regra não se aplica aos demais trabalhadores em funções públicas, para os quais não existe um prazo legal específico para assinar o contrato. Neste caso, aplica-se o regime geral do Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que prevê que o contrato deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes no momento da celebração ou, quando muito, até ao termo do prazo de experiência.

    Espero ter esclarecido as suas questões e que consiga encontrar a solução mais adequada ao seu caso.
    Até breve!

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