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Responder: Prazo para assinar contrato de trabalho

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Histórico do tópico: Prazo para assinar contrato de trabalho

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  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
13 Out. 2023 14:32

De nada, fico contente por ter ajudado. Quanto à questão de saber onde é que está escrito que pode invocar o princípio da igualdade e da proporcionalidade para reclamar a sua pontuação, ou que o contrato entra em vigor automaticamente se não for chamado para assinar no prazo de 30 dias, vou tentar esclarecer com base na informação de que disponho.

Em primeiro lugar, o princípio da igualdade e da proporcionalidade é um dos princípios fundamentais que regem a atividade administrativa, conforme previsto nos artigo 6.º ( diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...-105602322-115726615 ) e seguintes do Capitulo II do Código do Procedimento Administrativo
( diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...o-lei/2015-105602322 ). Estes princípios implicam que a Administração Pública deve tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual, na medida da sua desigualdade, e que deve adequar os seus atos e decisões aos fins que prossegue, sem excesso ou deficiência. Assim, se considera que foi tratado de forma desigual ou desproporcional em relação aos seus colegas na atribuição da pontuação, pode invocar este princípio para contestar a decisão administrativa.

Em segundo lugar, o prazo de 30 dias para assinar o contrato após a homologação em Diário da República é uma regra que consta do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ( www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=1C0E206...E9-9D88-2F307E7230F7 ), que se aplica aos docentes universitários. Segundo este artigo, se o contrato não for assinado no prazo de 30 dias após a homologação, considera-se celebrado por tempo indeterminado. Como não tenho conhecimento de alguma regra similar que se aplique noutros casos, assumo que esta regra não se aplica aos demais trabalhadores em funções públicas, para os quais não existe um prazo legal específico para assinar o contrato. Neste caso, aplica-se o regime geral do Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que prevê que o contrato deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes no momento da celebração ou, quando muito, até ao termo do prazo de experiência.

Espero ter esclarecido as suas questões e que consiga encontrar a solução mais adequada ao seu caso.
Até breve!

  • Anónimo
  • Avatar de
13 Out. 2023 13:59

Boa tarde

Obrigado pela resposta. Disse posso "invocar o princípio da igualdade e da proporcionalidade para reclamar a sua pontuação."

Já outra pessoas me disse que se ao fim de 30 dias da homologação em DR não for chamado para assinar contrato, este entra em vigor automaticamente...

A minha questão é: Onde é que isso está escrito????? Esta tem sido a minha dificuldade. Muita gente diz que tenho razão, mas parecem-me ser mais opiniões do que factos.

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
12 Out. 2023 11:14

Olá, se é funcionário público e foi avaliado pelo SIADAP, há algumas coisas que deve saber sobre a pontuação que lhe é atribuída.

Segundo o site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público ( www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=83DDD32...DB-B137-6A732C8C2202 ), a avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) tem carácter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores, iniciando-se o processo com a contratualização dos parâmetros de avaliação (Resultados e Competências), durante o mês de fevereiro do ano civil em que se inicia o ciclo avaliativo, sendo a avaliação efetuada durante os meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

Assim, se ganhou o concurso em fevereiro, mas só assinou o contrato em julho, significa que não cumpriu o requisito de ter um vínculo jurídico válido com a entidade empregadora durante pelo menos metade do ciclo avaliativo. Neste caso, não tem direito à pontuação correspondente ao primeiro ano do ciclo, mas apenas ao segundo ano.

No entanto, se já estava a exercer as mesmas funções, competências e local antes de assinar o contrato, pode tentar argumentar que já tinha uma relação de trabalho efetiva com a entidade empregadora, ainda que sem formalização jurídica. Neste caso, pode invocar o princípio da igualdade e da proporcionalidade para reclamar a sua pontuação.

Para reclamar a sua pontuação, pode recorrer aos documentos disponíveis nesta página: www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=7D378A5...76-86F0-9A52D4664135

Até breve!

  • DanielC
  • Avatar de DanielC
11 Out. 2023 23:33

Boa noite
Como funcionário público, sou a avaliado pelo siadap.
No ano que ganhei o concurso, já estava a exercer funções. O concurso foi em fevereiro, saiu a classificação homologada em DR em Abril. Mas só me chamaram para assinar contrato a 13 de julho. Como já tinha passado metade do ciclo avaliativo, não me querem dar esse ponto. 
Eu já estava a exercer o mesmo cargo, mesmas competências, mesmo local, etc. Tenho até os objetivos assinados e cumpridos. Não tenho direito a essa pontuação?
Onde consultar a explicação? Obrigado 

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
26 Jul. 2022 17:30

Uma vez que já está na empresa há 8 meses, a sua situação é equivalente ao de um trabalhador com contrato sem termo... a nossa sugestão é que não assine nada! O trabalhador que presta serviço para um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Caso seja um trabalhador no seu 1º emprego ou um desempregado de longa duração, este período experimental prolonga-se para 180 dias (6 meses).

Apenas para saber o que diz, efetivamente, a legislação em vigor (Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):

Artigo 147 - Contrato de trabalho sem termo
1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) ...
b) ...
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como
aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) ...

  • Figueiredo98
  • Avatar de Figueiredo98
02 Jun. 2022 20:56

Olá boa tarde 
estou a trabalhar a 8 meses numa empresa e na qual tenho os descontos e recibos tudo em ordem, logo pela lei estou como efetivo. Certo?
hoje a entidade patronal chegou para assinar um contrato a termo certo e não assinei. O que devo fazer ?

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