Caro JP, bom dia.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. O não cumprimento do prazo de aviso prévio previsto por lei para contratos sem termo com duração superior a 2 anos - 60 dias - pode conceder ao empregador o direito de ser ressarcido, sim, como poderá confirmar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
2. À partida, admite-se que o valor da indemnização a solicitar ao trabalhador é equivalente ao valor dos dias em falta para o cumprimento do prazo de aviso prévio previsto na lei em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
3. a) Sendo que o trabalhador sai em 2013, então ele tem direito aos 22 dias de férias pelo trabalho efetuado durante o ano 2012 e respetivo subsídio e mais os dias correspondentes ao tempo trabalhado em 2013 (2 dias por cada mês completo e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio.
3. b) Relativamente ao subsídio de Natal, admitindo que pagou ao trabalhador o subsídio relativo a 2012 em Dezembro 2012, apenas terá de pagar-lhe agora o proporcional ao tempo trabalhado (1/12 por cada mês completo e proporcional em caso de mês incompleto).
3. c) O empregador poderá "descontar" o valor correspondente ao incumprimento do prazo de aviso prévio pelo empregador que se desvincula da empresa, sendo aconselhável advertir o trabalhador que o vai fazer.
4. As férias devem ser gozadas ainda durante a vigência do contrato de forma a não ter que pagar ao trabalhador "férias não gozadas", sendo aplicável a negociação de férias "em troca" de tempo de aviso prévio apenas em situações de acordo entre as partes.