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Rescisão por iniciativa do trabalhador - JP

Rescisão por iniciativa do trabalhador - JPfoi criado por Beatriz Madeira

26 Fev. 2013 12:04 #7390
Sou sócio/gestor de uma "micro" empresa, em que a contabilidade, processamento de salários e os recursos humanos são contratados a um gabinete de contabilidade.

Pela primeira vez, um trabalhador irá sair da empresa.
O colaborador foi adimitido em Outubro de 2007 com contrato a prazo, tendo entrado para os quadros (contrato sem termo) ao fim do 3º contrato (em Abril de 2010, volvidos 2 anos e meio da sua entrada na empresa).
O colaborador comunicou a sua saída este dia 18 Fevereiro, entregando-me a respectiva carta de rescisão de contrato, e avisando que não cumpriria o tempo de pré-aviso, saindo ao cabo de 4 semanas (a 15 de Março)
Já falei com a contabilidade para saber o que a minha empresa terá que pagar por conta do parcial de férias deste ano (o ano passado gozou os dias de férias todos). Disseram-me na Contabilidade que o colaborador tem direito a gozar 22 dias de férias ("adquiridos" em 2012) mais o respectivo subsidio por inteiro (o direito às férias adquire-se no ano anterior...) mais os parciais das férias e respectivos subsidios de 2013 (respeitante a 2,5 meses de trabalho).

Gostaria que confirmassem as seguintes dúvidas, tendo em conta um salário bruto de 600€:
1) O trabalhador tem que indemnizar a empresa por não cumprir com o período mínimo de aviso (28 dias em vez de60)?
2) Existindo essa indeminização, a que valor corresponderia?
3) A empresa tem que pagar 1 subisdio por inteiro (de 2012), mais 22 dias de férias não gozadas, mais os respectivos parciais de 2013 (férias e natal)? Existe algo a descontar decorrente da pergunta 1) e 2)?
4) O tempo das férias de 2013 conta para o período de pré-aviso, ou apenas se houver acordo entre o funcionário e a empresa?

Pedia-vos urgência na resposta. Pretendo que sejam pagos todos os direitos que o funcionário tem, mas nem a mais, nem a menos.

Obrigado.
JP.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador - JP

26 Fev. 2013 12:16 - 15 Dez. 2023 09:26 #7391
Caro JP, bom dia.

Respondemos às suas questões pela mesma ordem:

1. O não cumprimento do prazo de aviso prévio previsto por lei para contratos sem termo com duração superior a 2 anos - 60 dias - pode conceder ao empregador o direito de ser ressarcido, sim, como poderá confirmar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

2. À partida, admite-se que o valor da indemnização a solicitar ao trabalhador é equivalente ao valor dos dias em falta para o cumprimento do prazo de aviso prévio previsto na lei em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

3. a) Sendo que o trabalhador sai em 2013, então ele tem direito aos 22 dias de férias pelo trabalho efetuado durante o ano 2012 e respetivo subsídio e mais os dias correspondentes ao tempo trabalhado em 2013 (2 dias por cada mês completo e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio.

3. b) Relativamente ao subsídio de Natal, admitindo que pagou ao trabalhador o subsídio relativo a 2012 em Dezembro 2012, apenas terá de pagar-lhe agora o proporcional ao tempo trabalhado (1/12 por cada mês completo e proporcional em caso de mês incompleto).

3. c) O empregador poderá "descontar" o valor correspondente ao incumprimento do prazo de aviso prévio pelo empregador que se desvincula da empresa, sendo aconselhável advertir o trabalhador que o vai fazer.

4. As férias devem ser gozadas ainda durante a vigência do contrato de forma a não ter que pagar ao trabalhador "férias não gozadas", sendo aplicável a negociação de férias "em troca" de tempo de aviso prévio apenas em situações de acordo entre as partes.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:26 por Pedro Ferreira.
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