Caro/a falfernandes, boa tarde.
O
artigo 336
do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível na página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) explica que o Fundo de Garantia Salarial é acionado para pagamento dos montantes em dívida aos trabalhadores, emergentes de cessação de contrato de trabalho, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. Isto significa que os trabalhadores despedidos por insolvência poderão vir a acionar este fundo, mediante instruções do gestor de insolvência. Esta pessoa será responsável pela gestão de todo o processo de insolvência, incluindo o pagamento dos valores em dívida aos trabalhadores.