Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Encerramento ilegal
- falfernandes
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Meus caros, tenho imensas dúvidas e gostaria que alguém me pudesse ajudar.
A situação é a seguinte:
A empresa onde trabalhava fechou portas no dia 11 de Janeiro de 2013 (sexta) , sem avisar os 25 trabalhadores. Resolvemos chamar a ACT que fez o registo e disse-nos para apresentarmo-nos ao trabalho dia 14 de Janeiro (segunda) e voltarmos a chamar caso não houvesse ninguém para abrir a porta, o que acabou por acontecer. A ACT tomou conta da ocorrência e disse que se tratava de um encerramento ilícito.
Entretanto os empregadores resolveram marcar uma reunião com os trabalhadores no dia 17 de Janeiro em que avisaram que a empresa não tinha condições para continuar aberta e que os ordenados de Dezembro e Janeiro não iriam ser pagos. Falaram também que iriam avançar com processo de insolvência e que quem quisesse a carta para o subsídio de desemprego eles dariam.
Assim, aconteceu no dia 21 de Janeiro passaram a todos uma carta de despedimento com o motivo extinção de posto de trabalho. Fomos à ACT verificar se estava correcta e disseram-nos que o motivo teria sido o encerramento da empresa e não extinção de posto de trabalho. Passaram nova carta com o motivo encerramento da empresa (apesar da empresa ainda não estar ofialmente encerrada) e quem tinha direito ao subsídio de desemprego pediu e já foi deferido.
A minha dúvida é a seguinte:
Existem salários em atraso, subsídios em atraso e indemnizações por pagar. Se a empresa for declarada insolvente existe maneira de aceder ao Fundo de Garantia Salarial, mesmo já não sendo trabalhadora da empresa? É que os trabalhadores não continuaram a trabalhar porque as portas foram encerradas, como a ACT verificou...
Já pedi apoio jurídico à segurança social, mas se alguém me puder tirar esta dúvida agradecia.
A situação é a seguinte:
A empresa onde trabalhava fechou portas no dia 11 de Janeiro de 2013 (sexta) , sem avisar os 25 trabalhadores. Resolvemos chamar a ACT que fez o registo e disse-nos para apresentarmo-nos ao trabalho dia 14 de Janeiro (segunda) e voltarmos a chamar caso não houvesse ninguém para abrir a porta, o que acabou por acontecer. A ACT tomou conta da ocorrência e disse que se tratava de um encerramento ilícito.
Entretanto os empregadores resolveram marcar uma reunião com os trabalhadores no dia 17 de Janeiro em que avisaram que a empresa não tinha condições para continuar aberta e que os ordenados de Dezembro e Janeiro não iriam ser pagos. Falaram também que iriam avançar com processo de insolvência e que quem quisesse a carta para o subsídio de desemprego eles dariam.
Assim, aconteceu no dia 21 de Janeiro passaram a todos uma carta de despedimento com o motivo extinção de posto de trabalho. Fomos à ACT verificar se estava correcta e disseram-nos que o motivo teria sido o encerramento da empresa e não extinção de posto de trabalho. Passaram nova carta com o motivo encerramento da empresa (apesar da empresa ainda não estar ofialmente encerrada) e quem tinha direito ao subsídio de desemprego pediu e já foi deferido.
A minha dúvida é a seguinte:
Existem salários em atraso, subsídios em atraso e indemnizações por pagar. Se a empresa for declarada insolvente existe maneira de aceder ao Fundo de Garantia Salarial, mesmo já não sendo trabalhadora da empresa? É que os trabalhadores não continuaram a trabalhar porque as portas foram encerradas, como a ACT verificou...
Já pedi apoio jurídico à segurança social, mas se alguém me puder tirar esta dúvida agradecia.
Respondido por falfernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Encerramento ilegal
08 Fev. 2013 15:13 - 03 Dez. 2023 15:48 #7173
Caro/a falfernandes, boa tarde.
O artigo 336 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível na página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) explica que o Fundo de Garantia Salarial é acionado para pagamento dos montantes em dívida aos trabalhadores, emergentes de cessação de contrato de trabalho, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. Isto significa que os trabalhadores despedidos por insolvência poderão vir a acionar este fundo, mediante instruções do gestor de insolvência. Esta pessoa será responsável pela gestão de todo o processo de insolvência, incluindo o pagamento dos valores em dívida aos trabalhadores.
O artigo 336 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível na página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) explica que o Fundo de Garantia Salarial é acionado para pagamento dos montantes em dívida aos trabalhadores, emergentes de cessação de contrato de trabalho, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. Isto significa que os trabalhadores despedidos por insolvência poderão vir a acionar este fundo, mediante instruções do gestor de insolvência. Esta pessoa será responsável pela gestão de todo o processo de insolvência, incluindo o pagamento dos valores em dívida aos trabalhadores.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:48 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: falfernandes
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.258 segundos