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Aviso-prévio depois da carta de cessação
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Boa tarde surgiu uma dúvida que só agora me dei conta eu enviei a carta de cessação de contrato por justa causa sem aviso prévio, entretanto em conversa com o empregador após receção da carta de cessação, comuniquei-lhe que tinha colocado o aviso prévio um dia antes no correio e que devia estar a chegar, e que iria dar os 60 dias de Lei há empresa, aconteçe que este pré-aviso foi em separado só o enviei porque a empresa podia ter-me pedido uma indmenização por o meu contrato ser sem termo.
A dúvida surge agora eu ao enviar o pré-aviso anulei a justa causa de cessação de contrato da primeira carta sem o pré-aviso, realmente é assim, alguém me explica ou me diz o que fazer, pois o empregador não me passou a carta para requerer o subsidio de desemprego.
A dúvida surge agora eu ao enviar o pré-aviso anulei a justa causa de cessação de contrato da primeira carta sem o pré-aviso, realmente é assim, alguém me explica ou me diz o que fazer, pois o empregador não me passou a carta para requerer o subsidio de desemprego.
Respondido por AMT
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Aviso-prévio depois da carta de cessação
28 Dez. 2012 16:49 #6671
Cara AMT, boa tarde.
Por norma, vale a comunicação mais recente. Se o aviso prévio, como diz, foi separadamente e sem menção à justa causa, então valerá a segunda comunicação. O melhor será fazer uma nova comunicação de cessação de contrato com justa causa e com o devido prazo de aviso prévio, informando que as duas primeiras comunicações referentes a estes assuntos ficam sem efeito, garantindo assim que tudo está em ordem.
Nos casos "normais" de demissão por iniciativa do trabalhador, este não tem direito a requerer o subsídio de desemprego porque fica em situação de desemprego voluntário.
Nos casos de desemprego involuntário, em que o despedimento ocorre por iniciativa exclusiva do empregador, então o trabalhador pode requerer o subsídio de desemprego.
Nos casos de justa causa, o trabalhador pode requerer o subsídio de desemprego sem o formulário (a "carta") do empregador, fazendo prova da denúncia por justa causa junto da Seg. Social, sendo que deve haver uma decisão jurídica para que se comprove o direito do trabalhador ao subsídio de desemprego. Se houver decisão jurídica favorável ao trabalhador, então continua a receber as prestações de desemprego. Se a decisão não for favorável ao trabalhador haverá lugar à devolução à Seg. Social das prestações entretanto recebidas.
Poderá ligar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL para clarificar o procedimento adequado nestas situações. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).
Por norma, vale a comunicação mais recente. Se o aviso prévio, como diz, foi separadamente e sem menção à justa causa, então valerá a segunda comunicação. O melhor será fazer uma nova comunicação de cessação de contrato com justa causa e com o devido prazo de aviso prévio, informando que as duas primeiras comunicações referentes a estes assuntos ficam sem efeito, garantindo assim que tudo está em ordem.
Nos casos "normais" de demissão por iniciativa do trabalhador, este não tem direito a requerer o subsídio de desemprego porque fica em situação de desemprego voluntário.
Nos casos de desemprego involuntário, em que o despedimento ocorre por iniciativa exclusiva do empregador, então o trabalhador pode requerer o subsídio de desemprego.
Nos casos de justa causa, o trabalhador pode requerer o subsídio de desemprego sem o formulário (a "carta") do empregador, fazendo prova da denúncia por justa causa junto da Seg. Social, sendo que deve haver uma decisão jurídica para que se comprove o direito do trabalhador ao subsídio de desemprego. Se houver decisão jurídica favorável ao trabalhador, então continua a receber as prestações de desemprego. Se a decisão não for favorável ao trabalhador haverá lugar à devolução à Seg. Social das prestações entretanto recebidas.
Poderá ligar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL para clarificar o procedimento adequado nestas situações. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).
Respondido por Beatriz Madeira
- AMT
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Pois é mas vai para tribunal de trabalho, mesmo assim a carta da justa causa tem efeitos, pois a empresa já não cumpria as normas de higiene e segurança, mais as coimas que já tinha apanhado do ACT por não cumprir as normas de higiene e segurança o aviso-prévio só o coloquei porque tinha de o colocar conforme a Lei porque se não fosse obrigado a dar o tempo eu nem remetia o aviso-prévio é que o meu contrato é sem termo e conheçendo o meu patrão como conheço era bem capaz de me pedir uma indmenização por danos e prejuízos há empresa e ai não tinha nada a fazer só tinha de cumprir a Lei e foi o que fiz apenas, obrigado pela resposta.
Respondido por AMT
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