Caro ricsam, bom dia.
Pelo que nos descreve, parece haver uma "alteração de horário", considerando que o trabalho ao sábado não está incluído no contrato de trabalho. A alteração do horário de trabalho apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Se o regime horário que consta no contrato de trabalho é de 40 horas semanais e, como diz, estas são "distribuídas de segunda a sexta em regime de turnos rotativos. Dias de descanso: sábado e domingo.", então a sua obrigatoriedade, como a dos seus colegas cujo contrato de trabalho estabeleça o mesmo regime horário, é a de trabalhar no horário definido. Se os dias de descanso semanal são sábado e domingo, então não tem qualquer obrigatoriedade de trabalhar nestes dias. Caso entre(m) em acordo com o empregador para trabalhar nestes dias, então as horas suplementares que fazem devem ser pagas extraordinariamente (ver ponto 2 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html