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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
trabalho ao sábado
- cavaleiro-negro
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa Noite. Trabalho numa empresa há 7 anos onde assinei um contrato e já sou efectivo,o meu contrato tem um periodo normal de trabalho é de 40 horas distribuídas de segunda a sexta em regime de turnos rotativos. Dias de descanso: sábado e domingo.
O que pretendia saber é até que ponto é que sou obrigado a trabalhar sábados?Neste ultimo ano temos trabalhado 2 ou 3 sábados por mês.
O que esta a acontecer é que nos querem obrigar a trabalhar ao sabado e no horario que a entidade patronal entende, e esta dizendo que nao podemos dizer que não, que somos obrigados. E mais, só nos deixam trabalhar das 16h às 00:30, mas não nos dão a possibilidade nos outros dois turnos que é das 00:00 às 8:30 e das 8h às 17h, é como se tivessem nos dado um castigo nos obrigando a trabalhar sempre das 16h às 00:30.
O que pretendia saber é até que ponto é que sou obrigado a trabalhar sábados?Neste ultimo ano temos trabalhado 2 ou 3 sábados por mês.
O que esta a acontecer é que nos querem obrigar a trabalhar ao sabado e no horario que a entidade patronal entende, e esta dizendo que nao podemos dizer que não, que somos obrigados. E mais, só nos deixam trabalhar das 16h às 00:30, mas não nos dão a possibilidade nos outros dois turnos que é das 00:00 às 8:30 e das 8h às 17h, é como se tivessem nos dado um castigo nos obrigando a trabalhar sempre das 16h às 00:30.
Ultima edição : 14 Nov. 2012 00:39 por cavaleiro-negro.
Respondido por cavaleiro-negro
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro ricsam, bom dia.
Pelo que nos descreve, parece haver uma "alteração de horário", considerando que o trabalho ao sábado não está incluído no contrato de trabalho. A alteração do horário de trabalho apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Se o regime horário que consta no contrato de trabalho é de 40 horas semanais e, como diz, estas são "distribuídas de segunda a sexta em regime de turnos rotativos. Dias de descanso: sábado e domingo.", então a sua obrigatoriedade, como a dos seus colegas cujo contrato de trabalho estabeleça o mesmo regime horário, é a de trabalhar no horário definido. Se os dias de descanso semanal são sábado e domingo, então não tem qualquer obrigatoriedade de trabalhar nestes dias. Caso entre(m) em acordo com o empregador para trabalhar nestes dias, então as horas suplementares que fazem devem ser pagas extraordinariamente (ver ponto 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Pelo que nos descreve, parece haver uma "alteração de horário", considerando que o trabalho ao sábado não está incluído no contrato de trabalho. A alteração do horário de trabalho apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Se o regime horário que consta no contrato de trabalho é de 40 horas semanais e, como diz, estas são "distribuídas de segunda a sexta em regime de turnos rotativos. Dias de descanso: sábado e domingo.", então a sua obrigatoriedade, como a dos seus colegas cujo contrato de trabalho estabeleça o mesmo regime horário, é a de trabalhar no horário definido. Se os dias de descanso semanal são sábado e domingo, então não tem qualquer obrigatoriedade de trabalhar nestes dias. Caso entre(m) em acordo com o empregador para trabalhar nestes dias, então as horas suplementares que fazem devem ser pagas extraordinariamente (ver ponto 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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