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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

Trabalho por turnos

Trabalho por turnosfoi criado por Pedro Ferreira

30 Jul. 2010 10:19 #489
TRABALHO POR TURNOS DE 6 HORAS A 8 DIAS COM DUAS FOLGAS.
É-ME EXIGIDO PELA ENTIDADE PATRONAL TRABALHAR EM 6 MESES 936 HORAS.
NÃO HÁ NENHUMA ESCALA A 6 HORAS, COM ROTAÇÃO DE 5 GRUPOS, QUE CUBRA AS 24 HORAS DIARIAS, QUE PERFAÇA AS HORAS EXIGIDAS.
NÃO É PERMITIDO SOBREPOR OS GRUPOS, PELO QUE UM ENTRA A UMA HORA E O OUTRO SAI (É RENDIDO) À MESMA HORA.
A MINHA QUESTÃO É A SEGUINTE.
NESTE TIPO DE HORÁRIO AS HORAS NOCTURNAS REALIZADAS CONSIDERAM-SE IGUAIS AS DIURNAS?
TRABALHO 24 DIAS DURANTE O MÊS A 6 HORAS O QUE É IGUAL A 144 HORAS MENSAIS.
DESSAS HORAS 12 DIAS SÃO HORAS NOCTURNAS E 12 DIAS SÃO DIURNAS. HÁ ALGUMA BASE LEGAL PARA CONTABILIZAR AS HORAS NOCTURNAS A DOBRAR.
GRATO PELA ATENÇÃO, AGUARDO RESPOSTA

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho por turnos

06 Ago. 2010 15:21 - 28 Abr. 2024 18:47 #539
Pela informação de que dispomos, nada leva a crer que haja forma de contabilizar horas de serviço prestadas em horário noturno de forma diferente das diurnas.

Sugerimos, no entanto, que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012, para perguntar se essa possibilidade existe. Sugerimos, ainda, que pergunte se é legal a empresa atribuir-lhe determinado horário (que perfaz um número de horas mensais) e o obrigue, simultaneamente, a fazer um número de horas mensais não concretizáveis pelo horário que lhe atribuiu.

Sobre trabalho nocturno, o Código do Trabalho regulamenta nos artigos 223 a 225, dos quais sugerimos leitura atenta. Aplica-se o Código do Trabalho caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Abr. 2024 18:47 por Pedro Ferreira.
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