O trabalhador que assina um contrato de trabalho que refere um período normal de trabalho de 40 horas, de segunda a sexta em regime de turnos rotativos, e cujos os dias de descanso são o sábado e o domingo, não é obrigado a trabalhar em dias de descanso semanal, a não ser que tenha havido acordo extraordinário nesse sentido e que lhe paguem as horas complementares.
No que respeita ao subsídio de turno, se o contrato colectivo de trabalho determina que "o trabalhador que pratique horário de trabalho de 2 turnos rotativos tem direito a subsidio de turno correspondente a 15% da retribuição base" e a sua situação corresponde ao que está escrito no contrato, então terá direito ao subsídio em causa.
Relativamente à falta culposa de pagamento de remunerações para efeitos de justa causa para despedimento, sendo que o subsídio de férias pode contar para falta culposa de pagamento, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para obter os devidos esclarecimentos.