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Trabalho ao sábado e pagamentos atrasados

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    Trabalho ao sábado e pagamentos atrasados

    29 Ago. 2010 11:04
    #612
    Boa tarde. Trabalho numa empresa há 5 anos onde assinei um contrato sem termo que refere que o período normal de trabalho é de 40 horas distribuídas de segunda a sexta em regime de turnos rotativos. Dias de descanso: sábado e domingo.
    O que pretendia saber é até que ponto é que sou obrigada a trabalhar sábados de 2 em duas ou 3 em 3 semanas, sendo que o tenho feito durante estes últimos 5 anos?
    Pretendia ainda saber em em que situação é que se tem direito ao subsídio de turno, pois estive a ler o contrato colectivo de trabalho e refere que o trabalhador que pratique horário de trab. de 2 turnos rotativos tem direito a subsidio de turno correspondente a 15% da retribuição base. O meu horário alterna semanalmente, trabalhando uma semana das 9 às 6 e outra das 12h30 às 20h30, tenho direito a esse subsídio?
    Relativamente ao pagamento de salários em atraso para efeitos de justa causa para despedimento, quando é que se pode invocar a falta não culposa de pagamento, sendo que a situação nos atrasos já dura há um ano e 7 meses tornando-se insustentável, mas nunca chega a atingir os 60 dias.
    O subsídio de férias pode contar para falta culposa de pagamento?
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Trabalho ao sábado e pagamentos atrasados

    08 Set. 2010 17:18 - 04 Nov. 2023 15:44
    #652
    O trabalhador que assina um contrato de trabalho que refere um período normal de trabalho de 40 horas, de segunda a sexta em regime de turnos rotativos, e cujos os dias de descanso são o sábado e o domingo, não é obrigado a trabalhar em dias de descanso semanal, a não ser que tenha havido acordo extraordinário nesse sentido e que lhe paguem as horas complementares.

    No que respeita ao subsídio de turno, se o contrato colectivo de trabalho determina que "o trabalhador que pratique horário de trabalho de 2 turnos rotativos tem direito a subsidio de turno correspondente a 15% da retribuição base" e a sua situação corresponde ao que está escrito no contrato, então terá direito ao subsídio em causa.

    Relativamente à falta culposa de pagamento de remunerações para efeitos de justa causa para despedimento, sendo que o subsídio de férias pode contar para falta culposa de pagamento, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para obter os devidos esclarecimentos.
    Ultima edição : 04 Nov. 2023 15:44 por Pedro Ferreira.

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